Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000629-57.2004.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: VIACAO RANGEL LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA DE PAIVA (OAB RJ164194)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o teor da manifestação da União Federal (Fazenda Nacional) constante no Evento 424, pela qual informa que o processo nº 0145628-13.2011.8.13.0223, perante o qual foi realizada a reserva de crédito noticiada no Evento 409, permanece em tramitação, incide o disposto no despacho proferido no evento 421, quarto parágrafo e seguintes:
"Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
Decorrido o prazo previsto no item supra e não sendo requeridas medidas úteis ao prosseguimento do feito, para os fins de incidência da hipótese prevista no artigo 1º, § 5º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos termos do que dispõe o Enunciado 6 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da supracitada Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazo alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Fica a exequente ciente de que cabe a esta, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do prazo e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Exaurido o prazo referido no item anterior, se o valor da execução superar o previsto no § 5º do artigo 40 da supracitada Lei, remetam-se os autos à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do aludido regramento legal, sob pena de o seu silêncio configurar anuência tácita no que tange à extinção da presente execução."
Cumpra-se.