Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0025705-60.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: ALESSANDRA DE PAULA E SILVA
ADVOGADO(A): BIAGIO PANZA (OAB RJ016719)
INTERESSADO: GUILHERME JACOB DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTO CARDOSO COELHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em face de ALESSANDRA DE PAULA E SILVA e ANSELMO VIEIRA PRATES CARDOSO.
No evento 839, EXCPREEX1, a executada ALESSANDRA DE PAULA E SILVA opôs Exceção de Pré-Executividade pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, pelo reconhecimento da prescrição (material e intercorrente) do crédito exequendo e pela declaração de impenhorabilidade do imóvel constrito, sob a alegação de se tratar de bem de família.
Intimada (evento 840, DESPADEC1), a exequente apresentou impugnação (evento 844, IMPUGNACAO1) suscitando, preliminarmente, o descabimento da via eleita, sob o argumento de que as matérias demandam dilação probatória, devendo ser veiculadas via embargos à execução. No mérito, rechaçou a ocorrência de prescrição e defendeu a manutenção da penhora, afirmando que a dívida se enquadra na exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
Por determinação deste Juízo (evento 846, DESPADEC1), a executada juntou documentos para comprovar a condição de bem de família do imóvel (evento 850, PET1).
Ato contínuo, a exequente manifestou-se no evento 856, PET1, alterando sua tese. Passou a sustentar que a executada agiu com abuso de direito e "inadimplemento estratégico" ao adquirir o imóvel penhorado à vista, em 2020, utilizando-se de verbas oriundas de reclamação trabalhista, com o fito de blindar seu patrimônio em detrimento da execução que tramita desde 2002.
É o relatório. Decido.
Da Gratuidade de Justiça
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, impende salientar que o benefício exige a comprovação da hipossuficiência financeira, em conformidade com o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
No caso dos autos, a excipiente pleiteia o benefício alegando desemprego e hipossuficiência. Contudo, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar essa alegação, não havendo sequer declaração de hipossuficiência.
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
A exequente sustenta a inadequação da via eleita. Sem razão, contudo.
De fato, a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública (conhecíveis de ofício) ou daquelas que, independentemente de sua natureza, possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que a impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade ou até mesmo por simples petição, desde que a sua constatação seja aferível de plano, mediante prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória (Precedentes: STJ, REsp 981.532/RJ e AgInt no AREsp 377.850/SP).
No caso em tela, a executada instruiu o incidente com farta prova documental acerca da titularidade e residência no imóvel, permitindo a análise sumária da questão.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela exequente.
Da Prescrição
A executada sustenta a ocorrência de prescrição material e intercorrente. Ambas as alegações não merecem prosperar.
Com efeito, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Por sua vez, consoante jurisprudência firme do STJ, o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora correspondente à data de vencimento da última parcela, não sendo alterado pelo vencimento antecipado da dívida.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
Na hipótese vertente, o contrato de financiamento foi firmado pelo prazo de 240 meses, tendo a primeira prestação vencimento em 02/02/1995 e previsão de pagamento da última em 02/01/2015 (evento 131, OUT1).
Desse modo, tendo o ajuizamento da presente execução ocorrido em 2002, operou-se a interrupção do prazo, não havendo que falar em prescrição material.
No tocante à prescrição intercorrente, a jurisprudência consolidada estabelece que o seu reconhecimento não decorre do mero transcurso do tempo. Para a sua configuração, exige-se a demonstração inequívoca de uma inércia injustificada, qualificada e exclusiva do credor. Faz-se necessária a conjugação de requisitos processuais estritos: a suspensão regular do feito por ausência de bens penhoráveis, a prévia intimação do credor para dar prosseguimento à ação e a sua subsequente inércia inescusável por lapso superior ao prazo prescricional material aplicável à dívida, que, no caso em discussão, é de 5 anos, os termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em tela, a executada fundamenta sua pretensão apenas no longo decurso de tempo (16 anos) entre a distribuição da execução, em 2002, e a realização da praça do imóvel garantidor, em 2018. Ocorre que a realização da referida praça (evento 477, OUT39) constitui ato efetivo de excussão patrimonial e de impulsionamento processual, o que, por si só, rechaça a tese de abandono da causa. Cumpre ressaltar, ainda, que eventuais demoras decorrentes da complexidade na busca por ativos ou dos próprios trâmites burocráticos do Judiciário não podem ser imputadas à desídia da exequente.
Ademais, tratando-se a exceção de pré-executividade de via restrita, incumbia à excipiente apresentar prova documental inequívoca que atestasse a suspensão formal do feito seguida da regular intimação da EMGEA e de sua prolongada inércia. Como a executada limitou-se a alegar a matéria temporal sem se desincumbir desse ônus probatório, não há como reconhecer a prescrição.
Assim, rejeito as prejudiciais.
Do Mérito
A controvérsia central reside na penhora do imóvel situado na Rua Professor Henrique Costa, nº 550, aptº 402, Pechincha, Rio de Janeiro/RJ (Matrícula nº 339.973 do 9º RGI).
No caso em apreço, a executada logrou êxito em comprovar documentalmente que o bem constrito é destinado à moradia permanente da entidade familiar, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 1º e art. 5º da Lei nº 8.009/90. Para tanto, instruiu o feito com:
- Certidão de casamento (evento 850, CERTCAS2);
- Escritura Pública e a Matrícula nº 339973 do 9º RGI, demonstrando a aquisição do bem em dezembro de 2020 (evento 850, ANEXO3 e evento 850, ANEXO4);
- Conta de consumo de dezembro/2025 (energia elétrica) em nome de seu marido enviada com o endereço do imóvel (evento 850, END5;
- Correspondência bancária em seu nome com o endereço do imóvel (evento 850, END6);
- Pequena encomenda enviada à executada no endereço do imóvel, tendo como remente CARTÕES JAE (evento 850, END7);
- Certidões de distribuição atestando a inexistência de outros bens imóveis em nome da executada (evento 850, COMP8 e evento 850, COMP9).
De outra banda, os argumentos da EMGEA para tentar afastar a proteção legal são insubsistentes.
Inicialmente, a exequente tentou enquadrar o caso na exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/90 (bem oferecido em garantia hipotecária). Tal tese falha na premissa, visto que a dívida exequenda (originária do SFH em 2002) recaía sobre imóvel diverso (Avenida Cesário de Mello, nº 11.705, bloco 15, apto 204, Paciência, matrícula nº 133.387 – evento 131, OUT1), que inclusive já foi levado a leilão em 2018 (evento 463, OUT35 e evento 474, DESPADEC93). O imóvel atualmente penhorado foi adquirido com recursos próprios do casal anos depois.
Em manifestação posterior, a EMGEA modificou sua tese para alegar que a compra do imóvel atual à vista, com valores de uma indenização trabalhista, configuraria abuso de direito e "inadimplemento estratégico".
Todavia, sua tese não merece prosperar.
A proteção ao bem de família é norma cogente e de ordem pública, cujo escopo é resguardar o mínimo existencial e o direito à moradia. A aquisição de imóvel para residência, ainda que no curso da execução, não configura, por si só, fraude à execução ou abuso de direito, a menos que ficasse comprovado o esvaziamento patrimonial indevido (venda de bens penhoráveis para compra do bem de família), o que não ocorreu na espécie.
Acresça-se, por oportuno, que as verbas oriundas de reclamação trabalhista possuem natureza alimentar e são, em sua origem, impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). A conversão dessas verbas na aquisição de um teto para a família corrobora, e não infirma, a proteção legal pleiteada.
Estando evidenciado que o bem serve de residência à executada e sua família, e ausentes as exceções legais, o reconhecimento da sua impenhorabilidade é medida de rigor. O acolhimento desta tese torna prejudicado o pedido subsidiário de resguardo de meação do cônjuge.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para, afastando as teses de prescrição, RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Professor Henrique Costa, nº 550, bloco 04, apartamento 402, Pechincha, Rio de Janeiro/RJ (Matrícula nº 339.973 do 9º RGI).
Por conseguinte, DETERMINO o levantamento da penhora que recai sobre o referido imóvel referente a quota- parte da executada (evento 811, AUTOPENHORA2 e evento 811, CERT1. Providencie a Secretaria o necessário.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.