Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0071056-44.2016.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: J RIO REPRESENTACOES E COMERCIO ATACADISTA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 102:
A empresa Executada atravessou peça de exceção de pré-executividade, em que alegou a necessidade de suspensão da execução fiscal em razão de suposta classificação do crédito como irrecuperável; a prescrição do crédito tributário relativo à CDA nº 70 6 11 012745-99; a nulidade da Certidão de Dívida Ativa; a impossibilidade de cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória; e a necessidade de juntada do procedimento administrativo.
No Evento 103, a ora devedora ofertou à penhora debêntures da CIA VALE S.A..
Intimada a se manifestar sobre os Eventos 102 e 103 (Evento 106), a Fazenda Nacional rechaçou a peça de defesa ofertada, e não se manifestou sobre as debêntures, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, a fim de possibilitar a obtenção de subsídios junto à Receita Federal do Brasil acerca da data de constituição definitiva do crédito e da existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, em relação ao crédito com vencimento em 31/10/2008 (Evento 109).
Decido.
1. No tocante à suposta necessidade de suspensão do feito em razão de classificação do crédito como irrecuperável, certo é que, eventual classificação interna da PGFN dos créditos em “C” (difícil recuperação) ou “D” (irrecuperáveis) não gera, por si, direito subjetivo da Executada à suspensão judicial da execução, por se tratar de ato infralegal e de gestão, voltado a orientar estratégias de cobrança e transação no âmbito da própria Procuradoria, sem força para alterar a exigibilidade do crédito, nem de vincular o Poder Judiciário.
Ademais, o rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade é taxativo no art. 151 do CTN, não contemplando a classificação prevista em portaria administrativa, sendo que a suspensão do processo executivo, quando cabível por razões de cobrança, encontra disciplina específica no art. 40 da LEF, condicionada à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que não se confunde com a etiquetação gerencial “C” ou “D”.
Por fim, não existe qualquer comprovação, pela parte, do suposto enquadramento dos créditos nas classes “C” (difícil recuperação) ou “D” (irrecuperáveis), apontando o Anexo 2 da própria CDA em sentido diverso, já que informa a existência de bens e ativos aptos à constrição, evidenciando capacidade de garantia do feito, afastando, por completo, a tese de irrecuperabilidade invocada.
2. Quanto à alegação de prescrição dos vencimentos de 31/10/2008 e 29/01/2010, tem-se que em relação ao primeiro vencimento, necessária se faz a consulta à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, como requereu a Exequente.
Mas no que toca ao segundo vencimento, a prescrição deve ser afastada, pois há notícia de parcelamento no âmbito da Fazenda Nacional, com adesão em 22/01/2015; deferimento em 30/01/2015; e encerramento em 10/05/2015. E, após a rescisão do parcelamento em 10/05/2015, a execução fiscal foi ajuizada em 31/05/2016, dentro do prazo legal previsto no art. 174 do CTN.
3. Não merece acolhida os argumentos da excipiente quanto à nulidade da CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não atenderia ao prescrito no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
De início, observa-se que a excipiente se limitou a discorrer genericamente acerca dos requisitos da CDA sem apontar na certidão que instrui a inicial qual requisito não foi atendido, o que por si só já é suficiente para evidenciar a ausência dos vícios alegados.
Não obstante, a simples análise da CDA que acompanha a inicial permite verificar que constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição da mesma em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição do título exequendo. Desta maneira, não há que se falar na nulidade dele, já que nele constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
O art. 6º, da Lei nº 6.830/1980 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com demonstrativo do cálculo, o que foi reconhecido pela Súmula nº 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
Por sua vez, a jurisprudência do C. STF entende que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento):
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II - A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do tributo. IV - Agravo regimental improvido.
(AI 675701 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01373) [grifou-se].
Da mesma forma, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? RECURSO ESPECIAL ? ADMISSIBILIDADE ? INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO ? DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? EXECUÇÃO FISCAL ? EMPRESA EM CONCORDATA ? MULTA FISCAL ? EXIGIBILIDADE ? CRÉDITO ? CONSTITUIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ? CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA.
Não se conhece do recurso especial se ausente a demonstração de violação a dispositivo de lei federal, bem como se nenhum paradigma jurisprudencial foi trazido à colação para comprovação do dissídio pretoriano.
A multa decorrente de infração fiscal é exigível da empresa em regime de concordata, não se lhe aplicando a regra contida no artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências. Orientação jurisprudencial firmada pela Egrégia Primeira Seção do STJ (EREsp nº 111.926-PR, julgado em 24/08/2.000).
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo.
A exigência cumulativa de juros de mora com a multa é prevista pelo artigo 161, caput, do CTN.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (REsp n. 297.885/SC, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 3/4/2001, DJ de 11/6/2001, p. 137.) [grifou-se].
Além disso, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo e a excipiente não se desincumbiu do ônus de promover a respectiva juntada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) [grifou-se].
Registre-se que a CDA em execução traz a indicação do processo administrativo do qual se origina, de modo que não havia e não há nenhum impedimento para que a excipiente acesse o referido processo, do qual é parte.
Por fim, pelo silêncio da Exequente quanto ás debêntures oferecidas à penhora, entende-se pela sua recusa, a qual é válida:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra União.
Em sentença, os embargos foram inadmitidos, ante a ausência de garantia do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - Primeiramente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo contribuinte, consignou expressamente que "a Embargante, ora Apelante, indicou à penhora debêntures da Eletrobrás.", assentando, em seguida, que "a União rejeitou tal garantia, em razão de sua iliquidez.", concluindo, ao final, que "entendo a recusa dos bens nomeados como justa, uma vez que as debêntures não são bens de alta liquidez".
III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). In verbis: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012 e AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.629.742/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) [grifou-se].
Portanto, não merece acolhida a garantia ofertada no Evento 103.
4. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada nos autos, pelas razões acima elencadas.
5. DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela Fazenda nacional no Evento 109.
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a Exequente.