Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006855-71.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BARONESA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela UNIÃO para que, ante a rescisão do parcelamento, seja realizada a aplicação reiterada do Sisba-Jud através da modalidade "teimosinha". Requer, ainda, a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 1332, no Registro de Imóveis de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ e a penhora dos recebíveis decorrentes de arranjos de pagamento com a REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e CIELO S/A até o limite do valor exequendo, com relação ao CNPJ raiz da devedora, valores esses a serem depositados em conta à disposição deste Juízo.
É o sucinto relatório. Decido.
Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que este juízo adota o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que o dinheiro prefere a qualquer outro bem passível de constrição, o que não poderia deixar de ser feito, até mesmo em virtude de expressa disposição legal (art. 835, inciso I do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830/80).
No presente caso, este juízo já determinou a penhora via SISBA-JUD nas contas da empresa executada, não logrando êxito em localizar qualquer numerário.
Por outro lado, embora tenha sido citada, a executada não efetuou o pagamento de sua dívida ou apresentou qualquer garantia à execução.
É preciso verificar, ainda, que o valor da dívida é milionário (mais de 13 milhões de reais), não tendo a executada feito qualquer menção à efetuar o pagamento.
Diante disso, me parece que não existe outra alternativa que não seja a de deferir, em parte, o pedido formulado pela exequente, uma vez que a conduta da executada até este momento parece sugerir uma forte resolução de sua parte a não cumprir com suas obrigações fiscais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela exequente, para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos valores repassados periodicamente à executada (CNPJ raiz 33867367) através das administradoras de cartões de crédito CIELO S.A. e REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, até o limite da dívida informada, devendo tal valor ser depositado em conta única à disposição deste juízo junto à Caixa Econômica Federal, agência 4117.
DETERMINO, outrossim, a expedição de ofício às referidas administradoras, sem prejuízo da intimação eletrônica, para cumprimento do acima determinado e para que informem quem é o beneficiário de tais quantias, a instituição financeira e a conta para a qual aqueles valores são enviados.
Promova a Secretaria a inclusão das aludidas administradoras como interessadas no cadastro do feito junto ao sistema E-Proc.
P.I.