Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5127843-82.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: MOLDCRIM-SUPPORT ARTES EM ACRILICO EIRELI
ADVOGADO(A): BIANCA LIMA BEZERRA (OAB RJ202735)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 55: a parte autora requereu a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação, sob a alegação de que a advogada constituída perdeu o prazo em razão do falecimento de seu esposo. Contudo, observa-se que o requerimento foi formulado aproximadamente dois meses após a intimação da sentença, sem qualquer manifestação nos autos durante esse extenso intervalo de tempo.
Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo sem a prática do ato, extingue-se o direito de realizá-lo, ficando assegurado à parte demonstrar que não o fez por justa causa. O § 1º do mesmo dispositivo considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato processual por si ou por seu mandatário, e o § 2º prevê que, verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
No caso concreto, a alegação de luto, por mais legítima e respeitada que seja, não foi acompanhada de prova cabal e suficiente de que a advogada permaneceu impossibilitada de exercer sua atividade profissional durante todo o período de inércia, que foi longo, aproximadamente dois meses, conforme relatado anteriormente. Não há nos autos prova suficientemente convincente de que por todo esse período de dois meses tenha subsistido a justa causa inicial alegada.
A devolução do prazo é medida excepcional, sendo a preclusão temporal a regra, e depende de justa causa comprovada mas também contemporânea à perda do prazo. No caso não se mostra razoável admitir essa alegação quase dois meses depois da intimação da sentença, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, observando que licenças profissionais dessa natureza tem prazos de duração bem exíguos, sendo, por exemplo, de oito dias para servidores públicos federais e de apenas dois dias para trabalhadores regidos pela CLT.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo para interposição de apelação, por ausência de demonstração tempestiva de justa causa, na forma do art. 223 do CPC.
De qualquer forma, como cabe ao Tribunal a verificação dos requisitos formais de interposição da apelação, o juízo de primeira instãncia não teriam como impedir que o referido recurso interposto, mesmo em princípio intempestivo, seja processado e encaminhado ao TRF - 2ª Região, que verificará se, diante das alegações, o recurso deve ou não ser conhecido.
Intime-se.
À Secretaria para certificar, por ora, o trânsito em julgado. Após dê-se baixa e arquive-se.