Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007412-24.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: DANIEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por segurado em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que negou provimento à apelação voltada ao reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O embargante sustenta omissão quanto à análise do laudo pericial produzido nos autos, pleiteando sua valoração para o reconhecimento dos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de valorar adequadamente o laudo pericial apresentado, justificando a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir matéria de mérito.
4. A omissão que autoriza aclaratórios é a que compromete a compreensão da causa; contradição relevante é a interna ao acórdão, e não divergência entre decisão e provas, jurisprudência ou entendimento da parte vencida (STJ, REsp 322056; STF, EDcl AgRg RE 288604).
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão do laudo técnico, reputando-o inservível por ausência de medições quantitativas de agentes nocivos, registrando ainda a preclusão da oportunidade de complementação pericial.
6. O que pretende o embargante é rediscutir fundamentos já apreciados, o que caracteriza error in judicando, insuscetível de correção pela via dos embargos.
7. A oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento não é considerada protelatória (Súmula 98 do STJ), mas, nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento ficto é reconhecido ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. A análise expressa sobre a inservibilidade do laudo pericial afasta a alegação de omissão no acórdão.
3. A simples rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores, em razão do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no RHC 79.785, DJ 23.05.2003; STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288604, DJ 15.02.2002; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020, DJe 15.09.2020; STJ, REsp 535.535/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 18.12.2003; Súmula 98/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025.