Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069472-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIO CESAR DA SILVA GENEROSO
ADVOGADO(A): WILLIAN ARRUDA BAHIA (OAB RJ174487)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo (Evento 40), sob a alegação de que há omissão.
Em suma, alegou a parte embargante que a sentença foi omissa porque “não se pronunciou expressamente quanto a correta aplicação da taxa Selic no período em que esteve em vigor a EC 113/21.”
Intimada, a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos.
Passa-se a decidir.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos. Entretanto, no mérito merecem pronto rechaço.
A sentença embargada estabeleceu expressamente os critérios de incidência dos consectários legais, ao determinar a atualização das parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, a decisão enfrentou a matéria relativa aos consectários legais de forma suficiente, inexistindo ausência de pronunciamento jurisdicional sobre o ponto.
Ressalte-se que a insurgência manifestada pela parte embargante traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Eventuais incongruências ou discordâncias quanto à interpretação conferida pelo Juízo à matéria deverão ser objeto de impugnação por meio de recurso próprio, sendo incabível a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vício inexistente.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, uma vez que não houve omissão, bem como nenhuma outra hipótese prevista no art. 1.022 do NCPC na decisão citada.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não se tratar de qualquer das hipóteses cuidadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.