Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045755-16.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ADRIANE VICTER DA S UCHOA CONTABILIDADE
ADVOGADO(A): ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA (OAB RJ104803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ADRIANE VICTER DA SILAV UCHOA e ADRIANE VICTER DA S UCHOA CONTABILIDADE, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$70.941,85, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 2 17 001628-61, 70 4 19 039553-05, 70 4 23 251336-58, 70 4 22 094380-73, 70 4 21 077692-40, 70 4 22 271507-01, 70 6 17 014155-50.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 10, argumentando nulidade absoluta das inscrições objeto desta ação, uma vez que não teve ciência acerca delas nem dos procedimentos administrativos.
Assim, requer a extinção da execução ante a ausência de notificação na via administrativa, o que acarreta a nulidade da cobrança.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que o título executivo embasador da execução fiscal em apenso não apresenta qualquer tipo de vício. A dívida é certa quanto à sua existência e líquida quanto ao seu valor. O título executivo é material e formalmente perfeito. Nas certidões da dívida ativa, juntadas ao executivo fiscal, constam os comprovantes da origem e desenvolvimento da dívida, a determinação de sua natureza e seu induvidoso fundamento legal, o período em que foi consolidada e os acréscimos legais, igualmente fundamentados em lei.
No presente caso, conforme se pode observar pelo título executivo que instrui a execução fiscal, os créditos exequendos foram constituídos mediante a apresentação de Declarações ao Fisco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa..
Requer a rejeição da exceção.
RELATEI.
DECIDO.
Analisando os autos verifico que não assiste razão ao excipiente, já que o crédito exequendo foi constituído por meio de declaração apresentada pelo próprio contribuinte, sendo desnecessário qualquer procedimento por parte do Fisco para viabilizar a sua cobrança, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação para constituição do crédito, posto que este era de conhecimento da executada que o declarou, valendo citar, neste sentido, a jurisprudência consolidada do C. STJ:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. MODO DECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 436/STJ.REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, em casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se qualquer outra providência por parte do fisco, tornando-se exigível o crédito independentemente de homologação formal ou notificação prévia do contribuinte.
2. Descabe a esta Corte aferir se a CDA preenche os seus requisitos legais, por demandar análise do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(45955 SC 2011/0208432-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2012).
Ademais, tal entendimento já se encontra na Súmula nº436 do C. STJ que assim determina:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Desta forma, não há que se falar em procedimento fiscal para notificar e formalizar a constituição do crédito, já que desnecessária apuração do débito, posto que o mesmo já foi devidamente declarado e consequentemente confessado pelo próprio contribuinte, sendo evidente o seu conhecimento, razão pela qual a sua inscrição prescinde de prévio procedimento administrativo fiscal (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008).
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.