Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001533-05.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FATIMA ANGELICA AMORIM
ADVOGADO(A): MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX (OAB RJ145496)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 330 - Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 321, sob a alegação de existência de divergências nos valores apurados e de suposta tributação indevida sobre verbas indenizatórias, além de requerimento de realização de reunião com o contador judicial.
Contudo, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria foram confeccionados em estrita observância ao título executivo judicial, não se constatando qualquer irregularidade ou descumprimento das determinações constantes da decisão exequenda.
As alegações da parte exequente revelam mera inconformidade com o resultado alcançado, sem apontar erro material ou vício técnico capaz de infirmar a higidez dos cálculos. Ressalte-se que a Contadoria, órgão auxiliar do juízo, possui fé pública, e suas manifestações encontram-se devidamente fundamentadas, atendendo aos comandos judiciais anteriormente fixados.
Quanto ao pedido de designação de reunião com o contador judicial, não há necessidade de tal providência, porquanto a Contadoria já prestou esclarecimentos suficientes e os cálculos encontram-se adequados aos parâmetros do título executivo, de modo que a medida se mostra desnecessária.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente, homologando cálculos elaborados pela Contadoria no Evento 321, bem como indefiro o pedido de realização de reunião com o contador judicial.
No Evento 312 a parte exequente interpôs embargos de declaração em face da decisão de Evento 306, sob a alegação de omissão quanto à atualização do valor base de R$ 24.903,65 e quanto à divergência no valor do imposto de renda a pagar.
Entretanto, conforme já consignado na presente decisão, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram confeccionados em estrita observância ao título executivo judicial, não havendo qualquer irregularidade ou descumprimento das determinações exequendas. A matéria suscitada pela exequente traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Assim, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a interposição de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Preclusa, venham conclusos para determinação de pagamento.