EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
T
EDISON RODRIGUES
Autor
BANCO CREFISA S.A.
Reu
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
Reu
Advogados / Representantes
JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA
OAB/RJ 176937·CPF·Representa: Autor
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB/RJ 98925·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM
OAB/BA 48082·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
OAB/RJ 100339·Representa: Autor
DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
OAB/RJ 108287·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
REQUERENTE: EDISON RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 11/05/2026 - Juntado(a)
12/05/2026, 00:00
Outras Decisões
03/03/2026, 10:31
Mudança de Classe Processual
20/02/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDISON RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)
RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, determino:
1. Dê-se vista às partes para ciência do trânsito em julgado.
2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o início da fase de execução, requerendo, se for o caso, a obrigação de fazer e/ou de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
19/02/2026, 00:00
Outras Decisões
12/02/2026, 15:58
Recebimento
12/02/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: EDISON RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)
A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, APENAS PARA REDUZIR O DANO MORAL A R$2.000,00, MANTENDO NO MAIS A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O INSS É ISENTO DE CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS
Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRIDO: EDISON RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)
INTERESSADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (RÉU)
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS INDEVIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LOAS CUJOS VALORES NÃO FORAM LEVANTADOS PELO AUTOR - REDUÇÃO DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR POR VÁRIOS MESES EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - FIXAÇÃO DE VALOR INADEQUADO - REDUÇÃO PARA ALCANÇAR AQUELES FIXADOS POR ESTA 7A TR EM CASOS SIMILARES - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, apenas para reduzir o dano moral a R$2.000,00, mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos. O INSS é isento de custas. Sem condenação em honorários a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDISON RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)
DESPACHO/DECISÃO
Interposto o recurso inominado pela parte ré (evento 49, RECLNO1), à apelada, para contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
01/12/2025, 00:00
Outras Decisões
28/11/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV e ao BANCO CREFISA S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva; b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: b.1) DECLARAR a inexistência do débito que originou os descontos sob a rubrica 203 (consignação 10) no benefício nº 715.761.935-1; b.2) CONDENAR o INSS a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 3.812,40 (três mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como eventuais outros descontos realizados após o ajuizamento da ação, observados os mesmos critérios; b.4) CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ); Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
30/10/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
29/10/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDISON RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)
RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV e ao BANCO CREFISA S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva; b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: b.1) DECLARAR a inexistência do débito que originou os descontos sob a rubrica 203 (consignação 10) no benefício nº 715.761.935-1; b.2) CONDENAR o INSS a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 3.812,40 (três mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como eventuais outros descontos realizados após o ajuizamento da ação, observados os mesmos critérios; b.4) CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ); Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: EDISON RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)
A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, APENAS PARA REDUZIR O DANO MORAL A R$2.000,00, MANTENDO NO MAIS A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O INSS É ISENTO DE CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS
Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRIDO: EDISON RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)
INTERESSADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (RÉU)
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS INDEVIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LOAS CUJOS VALORES NÃO FORAM LEVANTADOS PELO AUTOR - REDUÇÃO DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR POR VÁRIOS MESES EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - FIXAÇÃO DE VALOR INADEQUADO - REDUÇÃO PARA ALCANÇAR AQUELES FIXADOS POR ESTA 7A TR EM CASOS SIMILARES - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, apenas para reduzir o dano moral a R$2.000,00, mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos. O INSS é isento de custas. Sem condenação em honorários a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDISON RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)
DESPACHO/DECISÃO
Interposto o recurso inominado pela parte ré (evento 49, RECLNO1), à apelada, para contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
01/12/2025, 00:00
Outras Decisões
28/11/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV e ao BANCO CREFISA S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva; b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: b.1) DECLARAR a inexistência do débito que originou os descontos sob a rubrica 203 (consignação 10) no benefício nº 715.761.935-1; b.2) CONDENAR o INSS a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 3.812,40 (três mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como eventuais outros descontos realizados após o ajuizamento da ação, observados os mesmos critérios; b.4) CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ); Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
30/10/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
29/10/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDISON RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)
RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV e ao BANCO CREFISA S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva; b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: b.1) DECLARAR a inexistência do débito que originou os descontos sob a rubrica 203 (consignação 10) no benefício nº 715.761.935-1; b.2) CONDENAR o INSS a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 3.812,40 (três mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como eventuais outros descontos realizados após o ajuizamento da ação, observados os mesmos critérios; b.4) CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ); Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
09/10/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDISON RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)
RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
DESPACHO/DECISÃO
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDISON RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)
DESPACHO/DECISÃO
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança do direito alegado, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
Além disso, dada a celeridade do rito no Juizado Especial Federal, não se constata o risco de dano irreparável, pois na via eleita somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Citem-se os réus para, em até 30 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.