Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032495-66.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA
ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)
ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA, visando a cobrança de crédito no valor de R$ 406.556,40, inscrito em dívida ativa sob o nºs 70.4.24.204493-73, 70.4.24.204490-20, 70.4.24.204494-54, 70.4.24.204491-01, 70.4.24.204495-35, 70.4.24.204492- 92, 70.4.24.204496-16 e 70.4.24.204497-05.
A parte executa apresentou exceção de pré-executividade no evento 13 sustentando a inaplicabilidade da "cobrança de Honorários Estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969".
Requer, ainda, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo E. STF, caso não se entenda pela procedência do pedido quanto à exclusão dos valores referentes aos honorários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969, bem como o cancelamento das inscrições por ausência dos seus requisitos mínimos legais (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/1980, em especial, a indicação da origem dos débitos.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação no evento 20, defendendo a legalidade da aplicação do Decreto-Lei nº 1.025/1969, que estabelece o encargo de 20% sobre o valor da dívida ativa da União em casos de cobrança judicial, o qual não restou revogado pelo CPC/2015.
Ressalta que o CPC/2015, no art. 85, § 3º, dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência em ações judiciais comuns, porém não interfere na aplicação do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, que tem natureza especial e específica para a dívida ativa da União.
Ademais, defende que o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 não é um honorário advocatício de sucumbência, conforme previsto no CPC/2015, mas sim uma despesa administrativa que inclui custos com a cobrança e despesas processuais, substituindo os honorários advocatícios de sucumbência. Esse encargo tem uma natureza distinta, abrangendo custos administrativos e judiciais, o que justifica sua manutenção nas execuções fiscais.
Por fim, sustenta que não há que se falar em nulidade das inscrições, uma vez que nelas constam a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese o alegado pela excipiente, a matéria já restou pacificada pelo C. STJ, evidenciando o nítido propósito procrastinatório desta segunda exceção de pré-executividade.
Diversamente do sustentado, os encargos legais, previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários constante no Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre observar que o CPC/2015 não revogou a norma supracitada, já que por se tratar de norma geral, não tem o condão de revogar norma especial, neste sentido, vale citar o elucidativo precedente jurisprudencial do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.
4. Recurso especial não provido.STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.727 - RJ (2019/0051847-9) - Relator: MINISTRO GURGEL DE FARIA - 09/05/2019
Assim, não há que se falar em qualquer nulidade ou ilegalidade na incidência do percentual de 20% a título de encargos legais, nos termos do Decreto-lei nº 1.025/69.
Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1.255 pelo STF, melhor sorte não assiste ao excipente.
O STF, em 12/03/2025, decidiu questão de ordem no RE 1412069 para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Portanto, verifica-se que a presente discussão, relativa à regularidade da cobrança de 20% a título de encargo legal sobre os débitos fiscais, não se adequa aos limites da discussão da tese de julgamento do Tema 1.255 pelo STF, conforme alega o excipiente. Ademais, ainda que o fosse, não há determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos versando sobre o tema nos autos do RE nº 1412069 (Tema 1.255).
Assim, não estando a questão em discussão dentro dos limites do julgamento no RE nº 1412069 pelo STF, bem como não havendo ordem de sobrestamento pelas Corte Superiores, o feito deve ter o seu regular processamento, não havendo que se falar em necessidade de suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema 1.255 do STF.
Por fim, as alegações relativas à nulidade das CDAs são genéricas e desprovidas de fundamentação. A partir do exame dos autos não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente, uma vez que os documentos carreados preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhe servem de fundamento.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.