Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059309-18.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NATHALIA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALAIN ALVES DOS SANTOS (OAB RJ238326)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO (OAB RJ252459)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por NATHALIA MENDES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual foi proferida sentença no evento 35, a qual foi integrada após o julgamento dos embargos de declaração no evento 42, in verbis:
"Assim, constatada a existência de erro material, ACOLHO os embargos de declaração do evento 40, de maneira que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão do Evento 4, tornando-a definitiva e DECLARAR a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos.
2. DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal, caso pretenda dar prosseguimento à execução da garantia fiduciária, inicie um novo procedimento extrajudicial, observando rigorosamente todas as formalidades legais, em especial as relativas à intimação pessoal da devedora para purgar a mora e à comunicação das datas dos leilões, nos termos da Lei nº 9.514/97 e suas alterações.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo."
Após a rejeição de novos embargos de declaração no evento 49, os autos subiram ao e. TRF2, que negou provimento à apelação e majorou a verba honorária em 1% do valor fixado na origem, conforme processo 5059309-18.2025.4.02.5101/TRF2, evento 15, ACOR2.
Foi negado provimento aos embargos de declaração, conforme evento 39/TRF2.
Certificado o trânsito em julgado no evento 48/TRF2.
O despacho do evento 68 determinou a intimação das partes acerca do retorno dos autos para, querendo, requerer o que entender de direito.
Petição da autora no evento 73, requerendo o cumprimento da sentença, a fim de que a CEF seja intimada para o pagamento da quantia de R$ 15.849,73, bem como para o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimada nos termos do art. 523 do CPC, a CEF peticionou no evento 82 requerendo a juntada do comprovante de pagamento referente à obrigação de pagar, bem como requerendo a dilação de prazo, em 15 (quinze) dias, para o cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do exposto, intime-se a exequente quanto ao comprovante de pagamento juntado no evento 82, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, defiro o pedido da CEF de dilação do prazo, em 15 (quinze) dias, para o cumprimento da obrigação de fazer.
Comprovado o cumprimento da obrigação pela CEF, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.