Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0020643-66.2017.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: SEAFLUX COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085)
ADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de execução fiscal em que parte do débito se encontra com exibilidade suspensa, tendo em vista o parcelamento firmado entre as partes, nos termos do art. 151, VI, do CTN (CDAs de nº 120655276, de nº 120655284, de nº 124780598, de nº 124780601, de nº 129971871 e de nº 129971880); e parte do débito se encontra exigível, por não haver nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (CDAs de nº 450860698, de nº 450860701, de nº 491368631 e de nº 491368640) - v. Evento 200.
A questão posta nos autos é que a Exequente requer a penhora online dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em relação aos débitos que não estão parcelados (Eventos 190 e 211); e a parte Executada requer a suspensão do feito em relação às CDAs em aberto até o início do mês de dezembro, momento em que poderia proceder à transação tributária com benefícios de pagamento (Eventos 206 e 217).
Decido.
II - Em que pesem as alegações tecidas pela ora devedora, certo é que, não há causa legal que justifique a suspensão do feito em relação às CDAs que não se encontram parceladas, visto que a mera expectativa de que ela procederá à transação com benefícios fiscais no mês de dezembro não se trata uma certeza.
Ademais, como ela bem informou no Evento 206, teve parcelamento rescindido há quase dois anos, não havendo garantias de que o pedido de transação, que ainda será formalizado, frise-se, será deferido. E, a Exequente foi contra o pleito ora formulado, conforme se verifica das suas últimas manifestações.
Ressalte-se ainda que, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 possibilita que, na transação tributária individual, as partes entrem em acordo para a suspensão dos processos judiciais enquanto não assinado o termo de transação e não cumpridos os requisitos para sua aceitação. Mas tal ato somente se dará com o aceite da credora.
Entretanto, este nem é o caso dos autos, posto que não há pedido formalizado de transação tributária em relação aos débitos que não estão parcelados neste momento, fato que encaminha para o prosseguimento do feito em relação a estas CDAs.
III - Do exposto:
1. INDEFIRO a suspensão da execução fiscal em relação às CDAs que não se encontram parceladas, diante das razões acima elencadas.
2. DETERMINO o prosseguimento do feito no tocante às CDAs de nº 450860698, de nº 450860701, de nº 491368631 e de nº 491368640, por meio da penhora online dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, conforme requerido pela Exequente.