Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009918-31.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: IVONE MARIA LIMA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVONE MARIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ184254)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por IVONE MARIA LIMA DE OLIVEIRA, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5009918-31.2024.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 62, SENT1), que julgou improcedente o pedido formulados na inicial de manutenção do direito da apelante à assistência médico-hospitalar prestado pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA.
Em suas razões de recorrer (evento 70, REC1), a apelante sustenta que a decisão ignorou as peculiaridades do caso, que não houve processo administrativo para afastar sua dependência e que a interrupção do atendimento viola o direito à saúde. Requer a reforma da sentença para restabelecer sua assistência médica.
Em contrarrazões (evento 98, CONTRAZ1), a UNIÃO aduz que "a parte autora admite que a cessação da assistência médico-hospitalar ocorreu em 2017 e não comprovou a realização de tratamento de saúde na Aeronáutica desde o ajuizamento da ação, razão por que não há ressalva ao entendimento fixado no sentido da inexistência do direito vindicado". Assim, requer o desprovimento do recurso.
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinte 29 ante a prevenção apontada (evento 1 - 2º grau), que a reconheceu e determinou a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento da complementação das custas de preparo, na forma do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção (evento 2, DESPADEC1).
Diante da ausência de elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sendo determinada a intimação da apelante para efetuar o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção (evento 8, 2º grau).
Regularmente intimada (evento 6 - 2º grau), a apelante manteve-se inerte (evento 7 - 2º grau).
É o relatório. Decido.
O preparo do recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, cabendo à parte recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato da interposição.
Conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo, a ausência de preparo pode ser suprida no prazo de cinco dias, desde que a parte seja previamente intimada para esse fim — como efetivamente ocorreu nos autos.
Intimada para proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte apelante permaneceu silente, não regularizando a falta apontada.
Diante da inércia da recorrente, caracteriza-se a deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.