Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5091217-30.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: BANCO DAYCOVAL (RÉU)
APELADO: MARIA DE LOURDES BERNARDO FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ224710)
ADVOGADO(A): ERIC TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ204692)
ADVOGADO(A): THIAGO TUZI NUNES (OAB RJ219817)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES BERNARDO FERNANDES (evento 10, EMBDECL1), em face da decisão monocrática que declinou da competência deste Tribunal para o processamento e julgamento de feito que tramitou, no primeiro grau de jurisdição, sob o regime dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2009 (evento 2, DESPADEC1).
Sustenta que a decisão “desconsiderou elementos essenciais constante nos autos”, uma vez que o feito foi atribuído à 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, “demonstrando que a tramitação do processo se deu sob o rito comum e não no âmbito dos Juizados Especiais Federais”. Diz, também, que o valor atribuído à causa supera o limite se sessenta salários mínimos, “circunstância que, por si só, afasta a aplicação do rito especial da referida lei” e que a apelante denominou equivocadamente a apelação interposta como “Recurso Inominado”. Requer, ao final, o provimento dos presentes embargos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, reformar a decisão combatida e determinar o processamento e julgamento do feito no âmbito deste Tribunal Regional.
Contrarrazões da embargada (evento 17, CONTRAZ1), pelo desprovimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinados, D E C I D O.
Sabe-se que os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Possuem os aclaratórios, portanto, alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, QUINTA TURMA, julgado em 19.4.2018; STJ,, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, 3ª TURMA, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Na hipótese, sustenta a embargante que a decisão “desconsiderou elementos essenciais constantes nos autos” e que o processo deve prosseguir no âmbito desta Egrégia Corte Regional e não sob a tutela das Turmas Recursais.
Verifica-se que a embargante não aponta, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC; os argumentos expendidos revelam mero inconformismo com a decisão.
Conforme consignado na decisão guerreada:
“Com efeito, embora exista uma hierarquia administrativo-funcional dos Juizados Especiais Federais em relação aos TRF’s, inexiste vinculação jurisdicional, ou seja, não se pode submeter as decisões proferidas por aqueles Juízos ou de suas Turmas Recursais à revisão, anulação ou desconstituição pelos Tribunais Regionais (exceto nos casos em que se discute a competência da Turma Recursal para inadmitir agravo interposto de decisão de inadmissão de recurso extraordinário). Precedentes: STJ, AgRg no RMS nº28.262/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 5.12.2013, DJe 11.12.2013; STJ, AgRg no RMS 34.736/MG, Terceira Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 8.5.2013; SRJ, RMS 33.947/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
Por seu turno, a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, prescreve em seu art. 4º, inciso I, o seguinte: “Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais”.
Outrossim, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não cabe aos Tribunais de Justiça, bem assim aos Tribunais Regionais Federais, o processamento e julgamento de ações ou recursos em face de Juizado Especial ou Turma Recursal, por não possuírem competência, originária ou recursal, para rever os julgados proferidos no âmbito dos juizados especiais”.
Corroboram o entendimento assentado na decisão combatida precedentes do C. STJ e desta Corte Regional, in verbis:
JUIZADO ESPECIAIS CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1 - Cabe à Turma recursal e não ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juiz que julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 - Os juizados especiais e os colegiados recursais respectivos não tem relação de subordinação recursal com os Tribunais de Justiça. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Segundo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo - Foro Regional I - Santana - SP. (STJ, CC 104.476/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 27.5.2009, DJe de 12.6.2009).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Compete à respectiva Turma Recursal o processamento e julgamento de recurso interposto contra decisão de magistrada do juizado especial federal, independentemente de o rito da ação em que proferido o decisum ser o ordinário. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante” (STJ, CC 49.586/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 13.8.2008, DJe 26.8.2008).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ QUE ATUA NA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...]. COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL. [...] 3. A decisão que excluiu a CEF da lide por não se admitir assistência simples no JEF e declinou da competência para a Justiça Estadual foi proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, e, deste modo, este Tribunal Regional Federal não tem competência sequer para admissibilidade do recurso, pois tal competência, in casu, é da Turma Recursal, na forma do art. 98, inciso I, da CRFB/88 c/c art. 21 da Lei nº 10.259/2001. 4. Agravo interno desprovido". (TRF2, AG 0011614- 48.2016.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJe 31.5.2017).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIALFEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO PARA JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL RESPECTIVA. (...) II - A Constituição Federal estabelece, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, no inciso I do art. 98, que os julgamentos de seus recursos serão realizados por Turmas de Juízes de primeiro grau. III - De acordo com a estrutura formal prevista nas Leis nºs. 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30, da Presidência desta Corte, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes que são para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. Precedentes. IV - Não compete a esta Corte o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes federais em exercício nos Juizados Especiais. A competência para rever as decisões do JEF, cuja competência é absoluta, é da Turma Recursal (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 2001). V - Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AG 0015591-24.2011.4.02.0000, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, julgado em 25.4.2012, DJF2R de 11.5.2012).
Ademais, observa-se que no despacho que determinou a citação (evento 3, DESPADEC1, 1º grau), que o processamento do feito deu-se pelo rito da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, subsidiada pela Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), aplicando-se os princípios da celeridade e da economia processual, tendo a sentença objurgada, também, dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 (evento 15, SENT1.
Portanto, não cabe analisar e julgar, nesta Corte Regional, feito que tramitou no primeiro grau de jurisdição, sob o regime da Lei nº 10.259/2001, cabendo tal encargo a uma das Turmas Recursais que compõem o sistema dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 20 da RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, e artigo 2º, inciso I e § 1º da RESOLUÇÃO Nº 347/2015, do Conselho da Justiça Federal.
Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES BERNARDO FERNANDES.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, cumpra-se a parte final da decisão constante do evento 10 destes autos.