Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070269-72.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070269-72.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: ANA PAULA AGUILAR DUEK (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATAN AGUILAR DUEK (OAB RJ228181)
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO E PPP. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora, na condição de dentista autônoma, no período de 01/07/1995 a 08/06/2000, determinando a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição com aplicação do fator de conversão 1,20.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há como questão em discussão verificar se é admissível o reconhecimento de tempo especial exercido por contribuinte individual diante dos documentos juntados aos autos para comprovação da insalubridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 não restringe o reconhecimento do tempo especial às categorias de segurado empregado ou avulso, sendo aplicável também ao contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
4. A exigência de contribuição adicional prevista no art. 57, §6º, da Lei n.º 8.213/91 recai sobre o empregador e não sobre o contribuinte individual, razão pela qual não impede o reconhecimento da atividade especial nesse regime contributivo.
5. Os documentos acostados aos autos — laudo técnico e PPP elaborados por engenheiro de segurança do trabalho — atestam a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, nos termos do código 1.3.2 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, não tendo o INSS apresentado prova capaz de infirmá-los.
6. A jurisprudência do STJ admite expressamente o reconhecimento de atividade especial ao contribuinte individual não cooperado, inclusive com direito à conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator legal (STJ, REsp 2.104.649/RS; REsp 1.793.029/RS; REsp 1.436.794/SC).
7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento da apelação interposta pelo INSS (Tema 1059/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É admissível o reconhecimento de tempo especial exercido por contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
2. A ausência de contribuição adicional do contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade, por não haver exigência legal nesse sentido.
3. O laudo técnico e o PPP, quando idôneos e não impugnados tecnicamente, são suficientes para comprovar a especialidade do labor.
4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% quando rejeitado integralmente o recurso da parte vencida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195 e 201; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.3.2; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.104.649/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 21.06.2024; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.