Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113152-29.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELIEZIO GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601)
RÉU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO(A): MICHELLE MICHELS (OAB SC058327)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ELIEZIO GOMES DE SOUSA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. e SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na qual requer: (i) o pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.108,82; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular da conta corrente nº 0811.3701.000590848311-3, mantida na CEF e da conta corrente nº 28986-5 – agência 8113 mantida no Banco Itaú Unibanco.
Informa que no dia 28/05/24 foi vítima de furto durante um jogo de futebol e assim que percebeu a falta de seu aparelho celular, utilizou o telefone de sua esposa para entrar em contato com a Sansung solicitando a formatação remota do dispositivo, a fim de excluir os dados no telefone furtado.
Afirma que foram acessados os aplicativos bancários e foram efetuadas várias transações fraudulentas, às quais totalizaram a quantia de R$ 21.108,82.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 18 e Evento 10.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 23, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a parte autora não comprovou ter havido falha na prestação do serviço por parte da CEF. Informa que as transações contestadas foram realizadas no dia 29/05/24 por meio dispositivo com apelido “S24 ULTRA DE ELIEZIO” registrado desde 02/02/2024 e acessado regularmente com uso senha cadastrada pela parte autora. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 24 – contestação apresentada pelo Banco Itaú Unibanco, alegando que as s transações contestadas foram realizadas regularmente em 29/05/2024, isto é, momentos depois do momento do furto. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 26 – contestação apresentada pela ASAAS, alegando que a conta de pagamento, vinculada a esta Instituição de Pagamento tem como titular a pessoa jurídica SOUSA DE OLIVEIRA. Afirma que o furto ocorreu no dia 28/05/2024, por volta das 21:00, consoante aponta o registro de ocorrência acostado pela parte autora e o primeiro contato com a Instituição de Pagamento Demandada ocorreu em 29/05/2024, às 23:22, realizado por terceiro. Alega que efetuou o bloqueio e desabilitação do saque da conta da parte autora em 30/05/2024, às 12:22. Requer a improcedência dos pedidos.
Embora devidamente citada, a Sansung não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 29.
Evento 34 – Réplica.
Evento 36- determinado no sobrestamento do feito por força do Tema 352 da TNU.
Evento 108 – os autos foram remetidos ao Centro de Conciliação, mas a parte autora e a Sansmsung não compareceram à audiência.
Evento 122 – contestação apresentada pela Samgung.
Evento 148 – a parte autora informa que não possui mais provas a produzir.
É o relato do necessário.
Tendo em vista que as transferências não reconhecidas pela parte autora foram efetuadas através de PIX, determino novo sobrestamento do feito por força do Tema 352 da TNU.