Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5107268-53.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: FRANCO LOPES INTERCAMBIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): KARIN CRISTINA BORIO MANCIA (OAB PR024709)
APELADO: GROW UP ENSINO BILINGUE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARIADNE VALVERDE (OAB SP323890)
INTERESSADO: GROWUP ESTRATEGIA EMPRESARIAL S/S LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES STOCK
EMENTA
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA MARCÁRIA NA CLASSE 41. AFINIDADE DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ELEMENTO NOMINATIVO COMUM “GROW UP”. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA DISTÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória de ato administrativo ajuizada por GROW UP ENSINO BILÍNGUE LTDA. em face de FRANCO LOPES INTERCÂMBIOS LTDA., GROWUP ESTRATÉGIA EMPRESARIAL S/S LTDA. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, objetivando a declaração de nulidade das decisões administrativas que indeferiram o pedido de registro da marca mista “Bilingual School Grow Up”, na classe 41, bem como a concessão do respectivo registro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que anulou ato administrativo federal está sujeita ao reexame necessário; (ii) estabelecer se a anterioridade das marcas “Grow Up Intercâmbios” e “Growup”, registradas na classe 41, impede o registro da marca “Bilingual School Grow Up”, em razão da afinidade dos serviços e do risco de confusão ou associação indevida ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a incidência da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, por se tratar de sentença que declara a nulidade de ato administrativo federal, entendimento consolidado pela Súmula nº 61 do TRF da 2ª Região.
4. A proteção marcária limita-se aos produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, sendo vedado o registro de marca que cause confusão ou associação com marca anteriormente registrada, conforme art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
5. As marcas em confronto compartilham o elemento nominativo central “GROW UP”, que se apresenta como núcleo distintivo predominante, apto a gerar associação indevida no mercado de serviços educacionais.
6. Os serviços assinalados pelas marcas colidentes inserem-se na classe 41 e revelam afinidade mercadológica, abrangendo atividades educacionais, de ensino, intercâmbio cultural e treinamento, voltadas ao desenvolvimento humano e à aquisição de conhecimento.
7. A alegação de desgaste marcário do termo “GROW UP” não se sustenta, pois a distintividade deve ser aferida a partir da expressão integral e do conjunto marcário, e não pela fragmentação indevida de seus elementos.
8. A Teoria da Distância não se aplica ao caso, uma vez que os serviços não são suficientemente distintos e se inserem no mesmo segmento educacional, o que mantém o potencial de confusão ao consumidor.
9. O indeferimento do registro pelo INPI encontra respaldo na Lei de Propriedade Industrial e nos princípios da exclusividade marcária e da proteção ao consumidor, inexistindo ilegalidade no ato administrativo impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária provida. Provimento parcial ao apelo de FRANCO LOPES INTERCÂMBIOS LTDA. Provimento integral à apelação do INPI. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
1. A sentença que anula ato administrativo federal está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
2. A reprodução de elemento nominativo central comum em marcas destinadas a serviços educacionais afins, na mesma classe, configura hipótese de vedação ao registro por risco de confusão ou associação indevida.
3. A Teoria da Distância é inaplicável quando os serviços marcários, embora não idênticos, revelam afinidade mercadológica relevante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 123, I, e 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, Súmula nº 61.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e dar provimento parcial ao apelo de FRANCO LOPES INTERCÂMBIOS LTDA e integral provimento à apelação do INPI para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Invertida a condenação em honorários da sentença em favor dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.