Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cautelar Inominada Criminal Nº 0807677-93.2011.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: NAO IDENTIFICADO
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
ADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE DESTRI (OAB RJ080602)
ADVOGADO(A): IVO PERASSOLLI NETTO (OAB RJ089323)
ADVOGADO(A): RICARDO TENORIO DE ALMEIDA (OAB RJ079491)
ADVOGADO(A): MAURO JOSE CEA DE ARAUJO (OAB RJ083580)
ADVOGADO(A): EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHO (OAB RJ046837)
ADVOGADO(A): LUCIO PAULO DOS SANTOS (OAB MG023815)
ADVOGADO(A): CARLA REGINA ALVES FERREIRA (OAB RJ163508)
ADVOGADO(A): JOANA PEREIRA NUNES MICHELI (OAB RJ202349)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ102624)
ADVOGADO(A): REINALDO CONIGLIO RAYOL JUNIOR (OAB RJ117258)
ADVOGADO(A): RICARDO WICHAN AMERICO DE BRITTO (OAB RJ107099)
ADVOGADO(A): ALFREDO DIB NETO (OAB RJ176920)
ADVOGADO(A): FERNANDO CUNHA MEDEIROS (OAB RJ068277)
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ180201)
ADVOGADO(A): IVO PERAL PERALTA JUNIOR (OAB RJ131262)
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)
ADVOGADO(A): NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO (OAB RJ023532)
ADVOGADO(A): OSMAR LATTUCA (OAB RJ063163)
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LEITE (OAB RJ064211)
ADVOGADO(A): CHARLES SANTOLIA DA SILVA COSTA (OAB RJ111191)
ADVOGADO(A): LUIZ FRANKLIN VALLADARES SALGADO FILHO (OAB RJ049786)
ADVOGADO(A): WANDERLEI MOREIRA DA COSTA (OAB RJ045281)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA ROSARIO DE CARVALHO MORAIS (OAB RJ127964)
ADVOGADO(A): ELOA MARIA CECILIA DA SILVA BRONZIADO DOS SANTOS (OAB RJ101784)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTA GATTO (OAB RJ216320)
ADVOGADO(A): DANIEL BRUNO FARIA ROSA RANGEL (OAB RJ115114)
ADVOGADO(A): NILSON PIRES VIDAL DE PAIVA (OAB RJ142226)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO DUVOISEN DA SILVA (OAB RJ131457)
REQUERIDO: LILIANE GOMES FERNANDES
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE SILVA (OAB RJ128676)
ADVOGADO(A): ALFREDO DIB NETO (OAB RJ176920)
ADVOGADO(A): RICARDO SIDI (OAB RJ127386)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MACHADO (OAB RJ268737)
REQUERIDO: YEHORAM ALAL
ADVOGADO(A): JOSE RENATO DUVOISEN DA SILVA (OAB RJ131457)
REQUERIDO: HILA ALAL
ADVOGADO(A): JOSE RENATO DUVOISEN DA SILVA (OAB RJ131457)
REQUERIDO: JULIO CESAR BLASO DA COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LEITE (OAB RJ064211)
REQUERIDO: HAYLTON CARLOS GOMES ESCAFURA
ADVOGADO(A): NILTON CARVALHO CORREIA (OAB RJ080330)
REQUERIDO: LUCIANO GOMES NETTO
ADVOGADO(A): ALFREDO DIB NETO (OAB RJ176920)
REQUERIDO: ANDRE LUCIO GOMES
ADVOGADO(A): ALFREDO DIB NETO (OAB RJ176920)
REQUERIDO: JOSE CARUZZO ESCAFURA
ADVOGADO(A): OSMAR LATTUCA (OAB RJ063163)
ADVOGADO(A): FATIMA LIMA DE OLIVEIRA PANDOLPHO (OAB RJ088257)
ADVOGADO(A): JOAQUIM QUEIROGA NETO (OAB RJ029636)
REQUERIDO: MEIR ZLOOF
ADVOGADO(A): RODRIGO MONTEIRO MARTINS (OAB RJ119843)
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS (OAB RJ091172)
ADVOGADO(A): FABIO DIAS DA SILVA (OAB RJ116814)
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO SOARES NETO (OAB RJ152312)
ADVOGADO(A): MARCELA PERILLO BAPTISTA (OAB RJ162271)
REQUERIDO: MARCELO LIMA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCIO MELLO CASTELLOES (OAB RJ189105)
REQUERIDO: ROSILENE LEONARDO
ADVOGADO(A): OSMAR LATTUCA (OAB RJ063163)
ADVOGADO(A): NILTON CARVALHO CORREIA (OAB RJ080330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão.
1. Evento 2031 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de JOSE CARUZZO ESCAFURA, manejados em face da decisão lançada no evento 2018, no sentido de que seja restituído o valor da fiança, em favor do espólio do de cujus, sem a dedução de custas, encargos processuais e indenizações.
Alega o embargante, em síntese, que, na r. sentença proferida no evento 735 dos autos n. 0802795-88.2011.4.02.5101, não teria sido proferida condenação ao pagamento de custas processuais, tampouco teria sido verificada a interposição de recurso pela acusação a lhe impugnar, de modo que a cobrança de custas violaria a coisa julgada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu o acolhimento dos embargos de declaração, determinando-se a remessa do valor da fiança ao Juízo do inventário (evento 2042).
Decido.
De início, conheço dos embargos porque tempestivos.
Compulsando os autos da ação penal n. 08027958820114025101, verifico que JOSE CARUZZO ESCAFURA foi condenado, conforme v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, pela prática de crimes contra a economia popular, contrabando, lavagem de capitais e associação criminosa armada (evento 737, OUT111, pag. 82/84); todavia, a E. Corte Regional declarou extinta a punibilidade de JOSE CARUZZO ESCAFURA em relação aos crimes de contrabando e do artigo 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/51, em vista da consumação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em relação ao primeiro, e pela pena em concreto em relação ao segundo (evento 748, OUT122, pag. 57/82), sem que nada tenha sido dito sobre custas processuais.
No evento 735 da aludida ação penal, este Juízo declarou extinta a punibilidade de JOSE CARUZZO ESCAFURA em vista da consumação da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 115, in fine, todos do Código Penal, em relação aos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Na ocasião, restou consignado que não seriam devidas custas processuais.
Sobreveio petição da defesa de JOSE CARUZZO ESCAFURA requerendo, no evento 1625 do presente feito, a devolução da fiança prestada pelo réu, no valor de R$ 100.000,00 (evento 1025, OUT283, pp. 76/77).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no evento 1653, item 3, destacou o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal, segundo o qual a fiança é utilizada para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, remanescendo tal destinação, conforme parágrafo único do aludido artigo, ainda no caso de prescrição depois da sentença condenatória, regra que incidiria em razão do reconhecimento, em favor do réu JOSÉ CARUZZO ESCAFURA, da extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente.
Na ocasião, este Juízo, no evento 1741, entendeu que a restituição da fiança estaria condicionada à apuração e dedução de custas, encargos processuais eventualmente incidentes e indenizações, cujos valores deveriam ser remetidos ao juízo do inventário do de cujus JOSE CARUZZO ESCAFURA por meio de transferência entre contas judiciais visando a posterior partilha; os cálculos foram devidamente realizados pelo Setor de Contadoria Judicial desta Seção Judiciária (evento 1975, CALC1).
Em nova manifestação, no evento 2007, o Parquet, considerando que o valor da fiança prestada era inferior às custas, requereu a destinação do valor ao Fundo Penitenciário, por aplicação analógica dos artigos 345 e 346 do Código de Processo Penal, e a intimação do juízo do inventário para pagamento do saldo devedor.
O pedido foi deferido no evento 2018, e a Caixa Econômica Federal realizou o depósito em favor do FUNPEN, conforme comprovante do ato juntado ao evento 2037.
Ocorre que, no evento 2042, instado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo espólio de JOSE CARUZZO ESCAFURA, o I. Membro do Ministério Público Federal, requereu fosse o valor da fiança prestada pelo de cujus remetido ao juízo de inventário, concluindo que o artigo 336, parágrafo único, do Código do Processo Penal, não se aplica ao presente caso.
Conforme bem pontuado pelo Parquet, "(...) a invocação da sentença do Evento 735 da Ação Penal no 0802795-88.2011.4.02.5101 não é suficiente para afastar as custas. Isso porque, em um primeiro momento, subsistiria a condenação em custas da sentença de primeiro grau (Evento 474 da Ação Penal no 0802795-88.2011.4.02.5101 e Evento 725, OUT99, pp. 3/189, dos autos correlatos na segunda instância), relacionada ao crime contra a economia popular e ao contrabando. No entanto, também em relação às condenações por crime contra a economia popular e contrabando, não há custas devidas pelo réu, eis que tal dívida pode ser considerada um efeito secundário extrapenal genérico da condenação. Mas, como foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, todos os efeitos da condenação são “apagados”, conforme jurisprudência pátria pacífica."
De fato, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva anula todos os efeitos da condenação, tanto principais (pena) quanto secundários, dentre os quais o pagamento de despesas do processo.
O tema conta com o beneplácito jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL NA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade do agravante, em razão da prescrição com base na pena concretamente aplicada. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia conhecido e dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, absolvendo-o com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, sustentando a ausência de interesse recursal do agravante, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição havia eliminado os efeitos da condenação. 4. No agravo regimental, o agravante argumenta: (i) ausência de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais do acórdão, atraindo o óbice da Súmula n. 126/STJ; (ii) deficiência de fundamentação do recurso especial; e (iii) violação à lógica defensiva e ao sistema recursal, considerando as repercussões morais e sociais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição, considerando que a prescrição elimina os efeitos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia foi resolvida sob enfoque infraconstitucional, com fundamentos federais aptos a sustentar o recurso especial, não sendo necessária a interposição de recurso extraordinário. 7. O Ministério Público demonstrou que a cognição de mérito na apelação não produz efeito útil para o réu, pois a extinção da punibilidade pela prescrição elimina todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários. 8. A extinção da punibilidade pela prescrição representa a forma mais ampla de desconstituição de um título condenatório, equiparando a situação jurídica do réu à de absolvição, não havendo utilidade prática na reforma da decisão para substituir a extinção da punibilidade por absolvição.9. O interesse recursal deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídicoprocessual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição. 2. O interesse recursal deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, parágrafo único; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.410.068/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.078.010/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.141.996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2118145 - RJ(2024/0011824-0, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/02/2026)
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, e determino que o valor recolhido a título de fiança, pelo requerido JOSE CARUZZO ESCAFURA, seja remetido ao Juízo de Inventário (autos n. 0805053-05.2025.8.19.0209, da 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca), sem a dedução de custas, encargos processuais e indenizações.
Expeça-se ofício à Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN, a fim de que seja realizada a transferência do valor de R$ 131.046,03, e acréscimos legais, depositado em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, para a conta judicial do Banco do Brasil, à disposição da 1ª Vara de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca, vinculada aos autos do inventário nº 0805053- 05.2025.8.19.0209 (de cujus JOSE CARUZZO ESCAFURA), devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
O ofício deverá ser instruído com o comprovante de depósito juntado ao evento 2037 e da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público Federal e ao espólio de JOSE CARUZZO ESCAFURA.
2. Realizado o certame, o Sr. Leiloeiro juntou ao feito o auto de leilão positivo, ocorrido em 16 de março de 2026, com arrematação do bem (veículo Automóvel PAJERO DAKAR, PLACA KZP4050), após disputa, por CLAUDIO JUNIO CORREIA QUINZE DIAS - CPF n. 154.613.977-00 (evento 2043, AUTOARREM1), no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devidamente comprovado o depósito com a juntada da guia junto à Caixa Econômica Federal (evento 2054, COMP1).
Intimados, o Ministério Público Federal manifestou-se ciente, com renúncia ao prazo (evento 2077), assim como a União requereu que o valor do bem arrematado seja revertido ao FUNPEN (evento 2084) e as defesas dos requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo (evento 2083).
Assim sendo, e não constatada qualquer irregularidade no procedimento, considero a arrematação perfeita, acabada e irretratável, motivo pelo qual HOMOLOGO o auto de arrematação (evento 2043, AUTOARREM1), na forma do artigo 903 do Código de Processo Civil c/ artigo 3º, do Código de Processo Penal
Determino à Zelosa Serventia que expeça a carta de arrematação e a ordem de entrega do bem em favor do arrematante CLAUDIO JUNIO CORREIA QUINZE DIAS - CPF n. 154.613.977-00, o qual assume todas as despesas com a retirada do bem.
Expeça-se ofício ao DETRAN/RJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a transferência do registro do veículo, para o nome do arrematante CLAUDIO JUNIO CORREIA QUINZE DIAS - CPF n. 154.613.977-00, sem qualquer ônus ou gravame até a data da arrematação. (16/03/2026).
O ofício deverá ser instruído com cópia do Auto de Leilão Positivo e da Carta de Arrematação do veículo.
Tudo feito, determino que a quantia referente ao bem arrematado seja revertido em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, conforme requerido pela Advocacia Geral da União (eventos 1657 e 2084), sem oposição do Ministério Público Federal (evento 1794).
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - Agência 0625, a fim de que seja realizada a transferência do valor atualizado, depositado na conta n. 0625 / 635 / 00053845-0, em favor do FUNPEN, por meio de Guia de Recolhimento da União, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, com os códigos abaixo mencionados; devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
UNIDADE GESTORA: 200333 – Departamento Penitenciário Nacional
GESTÃO: 00001 – Tesouro Nacional
Nome da Unidade: DEPEN – Diretoria Executiva
Código de Recolhimento: 20230-4 (FUNPEN Perdimentos em Favor da União)
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, à União e às defesas dos requeridos.
3. Eventos 2079/2080 - Aguarde-se a resposta do r. Comando da 1ª Região Militar, bem como o término do prazo (27/04/2026) para a venda direta do Automóvel MITSUBISHI MODELO PAJERO, PLACA LNM2275.
4. Evento 2082 - Vista ao Ministério Público Federal para ciência acerca da juntada do comprovante de transferência realizado pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.