Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5111788-56.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: BOARDINVEST CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ECONOMIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BOARDINVEST CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ECONOMIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 12):
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – ATIVIDADE BÁSICA – ART. 1º DA LEI Nº 6.839/1980 – OBJETO SOCIAL – ECONOMIA E FINANÇAS – ATIVIDADE ATINENTE À LEI Nº 1.411/1951 – REGISTRO DEVIDO – FORNECIMENTO DE LISTAGEM DOS BACHARÉIS EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS - OBRIGATORIEDADE.
- Com intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/1980, a qual prevê, em seu artigo 1º, “que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.
- O registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela pessoa física ou jurídica, ex vi do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
- No caso, o Contrato Social da empresa exibe atividades que, confrontando-as com as atividades elencadas no Decreto nº 31.794/1952, que regulamenta a Lei nº 1.411/1951 (dispõe sobre a profissão de Economista), guardam relação com as atividades definidas nesta lei, sendo indiscutível a existência de relação jurídica entre as partes. Tal circunstância impõe à empresa o dever de promover o registro junto ao CORECON, legitimando o referido Conselho a exercer sua função institucional de fiscalização, conforme previsto na Lei nº 1.411/1951.
- Verba honorária majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11º, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
- Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 32).
Em suas razões recursais (evento 40), a recorrente aponta violação aos arts. 7º, 139, I, 292, §3º, 370, 489, II e §1º, IV e VI, 1.013, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para especificação de provas, supressão de instância, inadequação do valor da causa e inexistência de obrigação de registro e submissão à fiscalização do CORECON/RJ, ao argumento de que a empresa estaria inativa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir à legislação federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente que não houve cerceamento de defesa, que as provas pretendidas pela recorrente já se encontravam nos autos, que o objeto social da empresa guarda relação com as atividades disciplinadas pela Lei nº 1.411/1951 e que a alegada inatividade não afasta a sujeição à fiscalização do CORECON/RJ. Assim, o inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que a recorrente exerce atividade relacionada à área econômica e financeira, legitimando a atuação fiscalizatória do CORECON/RJ, bem como assentou que a manutenção da inscrição ativa no CNPJ e do regular arquivamento do contrato social evidenciam a aptidão da empresa para o exercício de suas atividades, reputando irrelevante a alegação de inatividade. Consignou, ainda, que não houve comprovação da incorreção do valor atribuído à causa.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à efetiva situação operacional da empresa, à suficiência das provas produzidas, à necessidade de dilação probatória e à adequação do valor da causa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.