Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0031976-65.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)
EXECUTADO: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)
EXECUTADO: CELESTE MARIA VILLAR
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA, TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO, BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e CELESTE MARIA VILLAR para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs 372367224, 372367232, 372367240 e 372367259, que embasam a ação.
A executada CELESTE MARIA VILLAR opôs exceção de pré-executividade (evento 492). Alega a nulidade da sua reinclusão no polo passivo, ao argumento de que a decisão que tornou sem efeito a exclusão seria nula, por ter sido proferida sem interposição de recurso, em afronta à coisa julgada, invocando, inclusive, acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5009665-20.2024.4.02.0000, no qual teria sido reconhecida a impossibilidade de reinclusão de outro corréu. Argui a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve esgotamento das diligências para localização da excipiente. Suscita que a ausência de nova citação após a reinclusão no polo passivo compromete a validade do processo em relação à excipiente. Requer, ao final, sua exclusão do polo passivo, o reconhecimento da nulidade da citação e a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Intimada, a exequente se manifestou (evento 498). Sustenta a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a matéria já teria sido analisada em decisão anterior proferida nos autos, não sendo possível sua rediscussão por meio de nova exceção de pré-executividade. Defende a validade da reinclusão, afirmando que a decisão que tornou sem efeito a exclusão anterior decorreu de reavaliação jurídica e fática, notadamente diante de elementos relacionados à dissolução irregular e à configuração de grupo econômico, sendo legítima a manutenção da excipiente no polo passivo. Por fim, aduz a inexistência de nulidade da citação, sustentando que eventual vício teria sido superado pelo comparecimento espontâneo da excipiente aos autos.
É o relatório. DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Não assiste razão à excipiente.
De início, importante ressaltar que a excipiente já havia oposto exceção de pré-executividade anteriormente (evento 349), a qual foi rejeitada (evento 350), ocasião em que foi mantida sua permanência no polo passivo.
A excipiente alega a nulidade da sua reinclusão no polo passivo, ao argumento de que a decisão que tornou sem efeito a exclusão seria nula.
Embora a decisão evento 40 tenha determinado a exclusão da excipiente do polo passivo, verifica-se que tal decisão foi posteriormente revista, diante da reanálise do conjunto fático-probatório e da superveniência de elementos relacionados à dissolução irregular e à possível formação de grupo econômico (evento 63).
Nessa linha, a decisão posterior não se limitou à mera revaloração jurídica do mesmo contexto, mas inseriu novos elementos na análise da responsabilidade, especialmente no tocante à dinâmica empresarial e à continuidade das atividades por meio de outras pessoas jurídicas.
Além disso, cumpre destacar que a situação da excipiente já foi objeto de apreciação em momento posterior à sua reinclusão no polo passivo, por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade anteriormente oposta (eventos 349 e 350), quando este Juízo concluiu pela manutenção de sua legitimidade passiva.
Nesse contexto, ainda que a matéria seja, em tese, de ordem pública, não se mostra possível admitir a rediscussão indefinida da validade da reinclusão, especialmente na ausência de qualquer fato novo relevante ou modificação do quadro fático-probatório.
Ressalte-se que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5009665-20.2024.4.02.0000 (evento 420), invocado pela excipiente, refere-se à situação específica de outro corréu, cujas circunstâncias fáticas e pessoais não se confundem integralmente com as da excipiente, não sendo possível a extensão automática de seus efeitos.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida quanto à reinclusão da excipiente no polo passivo.
A excipiente argui a nulidade da citação por edital.
No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação. O art. 8º da Lei n. 6.830/80 prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, Oficial de Justiça ou por edital:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co- responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Por sua vez, o art. 7º, inciso I da Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O art. 256 do CPCl, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, importante mencionar a Súmula n. 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
No caso, a citação por edital (evento 27) foi precedida de diligência na qual houve tentativa de citação real (evento 19), em que o oficial de justiça consignou que deixou de citar a executada por não tê-la localizado no respectivo endereço.
Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi determinada somente após a diligência de citação por oficial de justiça ter restado frustrada. Sendo assim, embora não tenha sido realizada a citação pelo correio, constata-se que foi privilegiada a modalidade de citação real em detrimento da citação ficta, de modo que inexiste nulidade na hipótese.
Portanto, não há nulidade na citação por edital.
Quanto à ausência de nova citação após a reinclusão, também não se vislumbra nulidade apta a ensejar a exclusão da executada, uma vez que restou evidenciada sua ciência inequívoca da execução e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade, verifica-se que a excipiente compareceu espontaneamente aos autos, em 03/09/2023 (evento 349), por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, o que supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 492.
Intime-se a parte Exequente para trazer aos autos o valor atualizado do(s) crédito(s) fiscal(ais). Prazo: 10 (dez) dias.
Atendido, tendo em vista que a Fazenda requer (eventos 361 e 509) a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a inclusão do bem descito como "1 (UM) IMÓVEL, CONSTITUÍDO PELOS APARTAMENTOS NºS 101, 201 E 301 DO PRÉDIO Nº 221 DA RUA DO BISPO, BAIRRO RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO, MEDINDO O TERRENO NA TOTALIDADE 11,00M DE FRENTE, IGUAL LARGURA NA LINHA DOS FUNDOS, POR 53,00M DE EXTENSÃO POR AMBOS OS LADOS, COM MATRÍCULA Nº 116.347 NO 11º OFÍCIO DO RI" junto ao sistema COMPREI para a realização da venda direta, conforme previsto no art. 880 do CPC. Ressalte-se que essa modalidade de expropriação por iniciativa particular é prevista no art. 879 do CPC e precede ao próprio leilão. Não à toa, este mesmo TRF-2 editou o Enunciado de Súmula nº 12 do seu Fórum de Execuções Fiscais: "Não obstante o disposto no art. 23 da LEF, no sentido de que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, é possível a alienação por iniciativa particular do exequente prevista no art. 880 do NCPC".
Para fins do disposto no § 1º do art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022, fixo como valor mínimo da proposta o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, cujo valor foi de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), fixando-o, portanto, em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Portanto, após o prazo inicial de 30 dias da fase de alienação na plataforma COMPREI, quando a alienação só pode se dar por valor não inferior ao valor da avaliação, a alienação deve se dar pela melhor proposta no histórico de ofertas, que deverá respeitar o valor mínimo fixado acima art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, §§ 2º e 3º). O pagamento parcelado só poderá ser aceito após o prazo inicial de 30 dias, tendo por base o valor da avaliação e em, no máximo, 30 (trinta) parcelas, conforme o art. 11 da Portaria PGFN nº 3.050 c/c art. 895, §1º, do CPC.
Outrossim, segundo orientação do STJ (AREsp 929244 SP), a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriormente existentes sobre os imóveis alienados, quais sejam, IPTU e taxas estaduais e municipais, inclusive a de incêndio (paga ao FUNESBOM), não serão transferidos aos adquirentes, sub-rogando-se no preço da alienação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Contudo, o adquirente é responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros.
Por fim, cabe ressaltar que, no que tange ao procedimento, deverá a parte Exequente ainda trazer aos autos o comprovante do pagamento do(s) débito(s) (DARF) e eventual depósito do valor remanescente, bem como juntar as telas do Sistema COMPREI referentes ao processo da alienação do bem imóvel.
Intimem-se as partes desta decisão.
PRECLUSA A DECISÃO, SUSPENDA-SE a tramitação para que seja efetuada a tentativa de venda direta pelo sistema COMPREI, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), ou até que seja informado pela exequente o resultado da venda por iniciativa particular.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.