Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042487-31.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042487-31.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. MULTA APLICADA PELO INMETRO. AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO CONSISTENTE EM COMERCIALIZAR PRODUTO PRÉ-MEDIDO EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO INDIVIDUAL E DA MÉDIA. MULTA. PROPORCIONALIDADE.
- O percentual de 20% referente ao encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 somente substitui eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese específica dos Embargos à Execução Fiscal, assim, não se afigura correto que tal entendimento seja estendido, por analogia, ao pagamento de honorários de sucumbência em ações anulatórias eventualmente propostas.
- Quanto à alegada ilegitimidade passiva da apelante para figurar no processo administrativo, importa consignar que o CDC, em seu art. 18, prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos produtos colocados no mercado, sendo irrelevante a distinção entre fabricante e titular da marca do produto fiscalizado, pois conforme destacou o Juízo sentenciante, “é notório que tanto a Autora quanto a NESTLÉ BRASIL LTDA. fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo em vista o processo de fusão ocorrido entre ambas há alguns anos. Com efeito, além de constar, em destaque, nas embalagens dos produtos que motivaram as autuações acima mencionadas, o nome da “GAROTO”, uma vez que se trata de marcas de chocolates pertencentes a esta, mostra-se registrado que eles foram produzidos pela NESTLÉ justamente para a Autora, o que demonstra, apesar da personalidade jurídica formalmente distinta, evidente coordenação entre as empresas na linha de produção”.
- O C. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 200: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo”.
- Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.933/1999, as empresas que comercializam bens são obrigadas ao cumprimento dos regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo INMETRO.
- A Portaria INMETRO nº 248/2008 prevê os critérios para aprovação de lote de produtos pré-medidos, quais sejam, critérios individual e da média.
- O item 3 da Portaria nº 248/08 do INMETRO dispõe que “o lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1 e 3.2 são simultaneamente atendidas”, portanto, quando da verificação do conteúdo efetivo dos produtos pré-medidos, são aferidos dois critérios de averiguação: o critério individual e o da média.
- O artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, prevê que a multa pode ser arbitrada entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
- Na gradação da aplicação da multa, a autoridade deve considerar os fatores descritos nos incisos do §1º do artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999.
- É prática abusiva, na forma do inciso VIII do art. 39 do CDC colocar no mercado de consumo “produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO”.
- Cabe ressaltar que não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei nº 9.933/99 e que determine que a multa deva ser condicionada à prévia advertência.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.