Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
ATO ORDINATÓRIO
Evento 143: intime-se a parte autora para ciência.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: RAFAEL AFFONSO GASPAR
ADVOGADO(A): LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: PATRICIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a concordância das partes (eventos 123 e 124), defiro o pedido de ingresso, dos adquirentes do imóvel, no processo como terceiros interessados, conforme requerimento do evento 114.
Anote a Secretaria os interessados na autuação.
Dito isso, tendo em vista o depósito da última parcela dos honorários (evento 119), devem ser iniciados os trâmites da perícia determinada no evento 60.
Verifico que, no evento 78, já foi determinada a expedição de ofício ao cartório do 3º Ofício de Justiça de Queimados, diante do requerido pelo perito no evento 63, o qual foi recebdo pelo tabelião substituto (evento 89, CERT1), que não apresentou resposta até a presente data.
Sendo assim, renove-se a expedição de ofício para intimação direta e pessoal do tabelião titular do Cartório do 3º Ofício de Justiça de Queimados, ou de se substituto oficial ou eventual, devidamente comprovado, para que adote as proviências necessárias a fim de que seja permitido o acesso do perito grafotécnico deste juízo - Sr. André Luís Pinheiro Monteiro, CRA/RJ 2052043-3, para examinar, pelo tempo que for necessário, bem como fotografar diretamente nas dependências do referido cartório, o original da notificação vinculada ao protocolo nº 16.971, em nome da autora, datado de 29/09/2023, assinado em 17/10/2023.
A resposta ao ofício, com a autorização do acesso, deve ser enviada a este juízo no prazo máximo de 30 dias, preferencialmente, pelo e-mail [email protected].
O expediente deverá ser instruído com cópia da presente decisão e do ofício anterior.
Fique desde já cientificado de que, não cumprida a diligência determinada ou não apresentada justificativa pertinente, no prazo acima assinalado, restará caracterizada a violação prevista no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando-se o responsável às medidas cabíveis para o adimplemento, previstas no referido dispositivo legal.
Com a resposta do ofício, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
04/05/2026, 00:00
Outras Decisões
21/04/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Evento 114: abra-se vista às partes originárias do processo para ciência e manifestação em face do pedido de ingresso na lide.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 108: o requerimento de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora não está embasado em qualquer elemento novo que enseje a modificação do entendimento adotado na decisão do evento 9.
Assim, uma vez mantido o regular andamento do procedimento de liquidação extrajudicial e arrematado o imóvel por terceiro, não há qualquer ilegalidade na prática de atos que importem no exercício normal do direito de propriedade adquirido.
Cabe ressaltar que conforme assinalado no evento 103, o cerne da controvérsia reside na alegada ilegalidade do processo de consolidação da propriedade que, caso seja reconhecida, poderá acarretar o retorno da situação originária, com a perda da propriedade do terceiro arrematante pela evicção.
Como a parte autora ainda não se desincumbiu do ônus de pagar os honorários periciais, de forma a permitir o desenvolvimento do processo, não há qualquer elemento novo capaz de convencer o juízo da verossimilhança de suas alegações quanto à ilegalidade do processo de consolidação da propriedade. Consequentemente, não resta demonstrada, por ora, a plausibilidade do direito, sendo de rigor a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória.
Diante do exposto, mantenho a decisão do evento 9 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão do evento 103.
Nada sendo requerido pela Caixa Econômica Federal, cumpram-se as determinações dos eventos 92, 78 e 60.
05/12/2025, 00:00
Antecipação de tutela
04/12/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100: a designação de audiência de conciliação com a Caixa Econômica Federal não possibilita que a instituição financeira negocie com a autora o imóvel, que já foi adquirido por terceiro (evento 100, OUT3, fls. 4). Além disso, o requerimento para que a Caixa Econômica Federal compareça em audiência com prepostos com poderes para autorizar a autora a obter financiamento para comprar o imóvel do arrematante não faz sentido algum.
Observe-se que a autora, na petição inicial, reconhece a inadimplência e, apesar da autorização para depósito das parcelas que entendia devidas deferido (evento 9), não depositou qualquer valor.
Assim, o cerne da controvérsia reside na alegada ilegalidade do processo de consolidação da propriedade que, caso seja reconhecida, poderá acarretar o retordo da situação originária, com a perda da propriedade do terceiro arrematante pela evicção.
Por fim, cabe salientar que o prosseguimento do andamento do processo depende exclusivamente da autora, cabendo-lhe realizar o pagamento dos honorários periciais, para continuidade da fase de instrução.
Portanto, indefiro o requerimento de designação de audiência em caráter de urgência (evento 100).
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 dias, informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Nada sendo requerido, cumpram-se as determinações dos eventos 92, 78 e 60.
24/11/2025, 00:00
Outras Decisões
18/11/2025, 18:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/11/2025, 15:54
Por decisão judicial
14/11/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 90, em tempo: resta deferido o calendário apresentado pela parte autora para pagamento das parcelas relativas aos honorários periciais.
Intime-se. Cumpram-se os demais termos na decisão do evento 78.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da impugnação ao valor dos honorários periciais formulada pela ré (evento 72), o perito manteve a sua proposta, conforme manifestação no evento 76.
A impugnação apresentada é desprovida de elementos técnicos que afastem, de forma categórica, a previsão de horas necessárias aos trabalhos periciais apresentada pelo experto, que inclui deslocamento ao cartório onde se encontra acautelado o documento que será periciado. Sendo assim, e ante a concordância da autora, que arcará com a despesa, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 3.000 (três mil reais), o qual reputo razoável para remunerar o serviço a ser prestado, levando em consideração a complexidade da análise e a média fixada em situações semelhantes ao presente feito.
Intime-se a parte autora, por ter sido quem requereu a perícia, para efetuar o depósito dos honorários periciais, restando deferido o parcelamento em 3 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme anuência do experto, sob pena de restar configurada a desistência da prova requerida.
Sem prejuízo, oficie-se ao cartório do 3º Ofício de Justiça de Queimados, conforme requerido pelo perito, a fim de que sejam adotadas as providências para que seja permitido ao experto examinar, pelo tempo que for necessário, bem como fotografar diretamente nas dependências do referido cartório, o original da notificação vinculada ao protocolo nº 16.971, em nome da autora, datado de 29/09/2023, assinado em 17/10/2023, conforme demonstrado no evento 37.
Cumprido, e comprovado o depósito da integralidade dos honorários periciais, prossiga-se conforme determinado na decisão consignada no evento 60.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Evento 114: abra-se vista às partes originárias do processo para ciência e manifestação em face do pedido de ingresso na lide.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 108: o requerimento de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora não está embasado em qualquer elemento novo que enseje a modificação do entendimento adotado na decisão do evento 9.
Assim, uma vez mantido o regular andamento do procedimento de liquidação extrajudicial e arrematado o imóvel por terceiro, não há qualquer ilegalidade na prática de atos que importem no exercício normal do direito de propriedade adquirido.
Cabe ressaltar que conforme assinalado no evento 103, o cerne da controvérsia reside na alegada ilegalidade do processo de consolidação da propriedade que, caso seja reconhecida, poderá acarretar o retorno da situação originária, com a perda da propriedade do terceiro arrematante pela evicção.
Como a parte autora ainda não se desincumbiu do ônus de pagar os honorários periciais, de forma a permitir o desenvolvimento do processo, não há qualquer elemento novo capaz de convencer o juízo da verossimilhança de suas alegações quanto à ilegalidade do processo de consolidação da propriedade. Consequentemente, não resta demonstrada, por ora, a plausibilidade do direito, sendo de rigor a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória.
Diante do exposto, mantenho a decisão do evento 9 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão do evento 103.
Nada sendo requerido pela Caixa Econômica Federal, cumpram-se as determinações dos eventos 92, 78 e 60.
05/12/2025, 00:00
Antecipação de tutela
04/12/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100: a designação de audiência de conciliação com a Caixa Econômica Federal não possibilita que a instituição financeira negocie com a autora o imóvel, que já foi adquirido por terceiro (evento 100, OUT3, fls. 4). Além disso, o requerimento para que a Caixa Econômica Federal compareça em audiência com prepostos com poderes para autorizar a autora a obter financiamento para comprar o imóvel do arrematante não faz sentido algum.
Observe-se que a autora, na petição inicial, reconhece a inadimplência e, apesar da autorização para depósito das parcelas que entendia devidas deferido (evento 9), não depositou qualquer valor.
Assim, o cerne da controvérsia reside na alegada ilegalidade do processo de consolidação da propriedade que, caso seja reconhecida, poderá acarretar o retordo da situação originária, com a perda da propriedade do terceiro arrematante pela evicção.
Por fim, cabe salientar que o prosseguimento do andamento do processo depende exclusivamente da autora, cabendo-lhe realizar o pagamento dos honorários periciais, para continuidade da fase de instrução.
Portanto, indefiro o requerimento de designação de audiência em caráter de urgência (evento 100).
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 dias, informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Nada sendo requerido, cumpram-se as determinações dos eventos 92, 78 e 60.
24/11/2025, 00:00
Outras Decisões
18/11/2025, 18:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/11/2025, 15:54
Por decisão judicial
14/11/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 90, em tempo: resta deferido o calendário apresentado pela parte autora para pagamento das parcelas relativas aos honorários periciais.
Intime-se. Cumpram-se os demais termos na decisão do evento 78.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da impugnação ao valor dos honorários periciais formulada pela ré (evento 72), o perito manteve a sua proposta, conforme manifestação no evento 76.
A impugnação apresentada é desprovida de elementos técnicos que afastem, de forma categórica, a previsão de horas necessárias aos trabalhos periciais apresentada pelo experto, que inclui deslocamento ao cartório onde se encontra acautelado o documento que será periciado. Sendo assim, e ante a concordância da autora, que arcará com a despesa, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 3.000 (três mil reais), o qual reputo razoável para remunerar o serviço a ser prestado, levando em consideração a complexidade da análise e a média fixada em situações semelhantes ao presente feito.
Intime-se a parte autora, por ter sido quem requereu a perícia, para efetuar o depósito dos honorários periciais, restando deferido o parcelamento em 3 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme anuência do experto, sob pena de restar configurada a desistência da prova requerida.
Sem prejuízo, oficie-se ao cartório do 3º Ofício de Justiça de Queimados, conforme requerido pelo perito, a fim de que sejam adotadas as providências para que seja permitido ao experto examinar, pelo tempo que for necessário, bem como fotografar diretamente nas dependências do referido cartório, o original da notificação vinculada ao protocolo nº 16.971, em nome da autora, datado de 29/09/2023, assinado em 17/10/2023, conforme demonstrado no evento 37.
Cumprido, e comprovado o depósito da integralidade dos honorários periciais, prossiga-se conforme determinado na decisão consignada no evento 60.
10/10/2025, 00:00
Outras Decisões
09/10/2025, 20:37
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para ciência da decisão no evento 60, da proposta de honorários no evento 63 e para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e os quesitos pertinentes, bem como, se for o caso, apresentem impugnação ao perito nomeado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. No mesmo prazo, havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a parte autora, por ter sido a requerente da prova, antecipar o pagamento, mediante depósito em conta judicial à disposição do Juízo na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, tudo conforme determinado na decisão retro mencionada.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:10
Outras Decisões
02/09/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Reitere-se a intimação da CEF para fins de cumprimento do despacho consignado no evento 47.
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-67.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 43: em 10 dias, manifeste-se a CEF em face dos ofícios do evento 37, do 3º Ofício de Justiça de Queimados, conforme determinado no evento 38.
No mesmo prazo, manifeste-se acerca do acrescido pela parte autora no evento 45.
Oportunamente, voltem conclusos para decidir acerca do pedido de realização de perícia grafotécnica.