Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0043048-78.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AZULAY MODAS EIRELI
ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)
EXECUTADO: BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)
EXECUTADO: BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)
EXECUTADO: MASKMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)
EXECUTADO: SHARON TORELLY AZULAY
ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA HORA SANTOS (OAB RJ143856)
ADVOGADO(A): LUSIO CARLOS DA SILVA (OAB RJ204233)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARIA SILVA KRUGER (OAB RJ217288)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB RJ234873)
EXECUTADO: MICHEL RODRIGUES TAUIL BORGES
ADVOGADO(A): KAYQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ230070)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
ADVOGADO(A): MAÍRA MOREIRA FIGUEIREDO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AZULAY MODAS EIRELI, BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA., BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA., BRAZILIAN S COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA, MUSIQUE DESIGN E PARTICIPACOES LTDA, MASKMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, WEBERTHOM S/A, MSAT PARTICIPACOES EIRELI, BTBM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, SHARON TORELLY AZULAY e MICHEL RODRIGUES TAUIL BORGES objetivando cobrança de débito no valor originário de R$4.145.663,39 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos).
Consoante consulta do evento 47.2, foi incluída a restrição para a transferência do veículo I/M.BENZ 416CDISPRINTERF, placa RIQ5B24, de propriedade de BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA, datada de 12/05/2022.
Em petição do evento 141.1, BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA veio aos autos informar que o referido veículo foi objeto de roubo. Assim, para recebimento do valor da indenização devido pela seguradora LIONS PROTEÇÃO VEICULAR, esclareceu ser necessária a retirada da constrição efetuada por este juízo.
Intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informou não se opor a retirada da restrição, desde que o valor total do seguro fosse depositado em conta judicial vinculada a presente execução fiscal.
Assim, foi proferida a decisão do evento 241.1, deferindo o pleito da Seguradora.
Após a confirmação da retirada da restrição pendente, cadastrada pela 6ª VFEF, por meio do sistema SISBAJUD, foi proferida a decisão do evento 287.1, determinando o cancelamento da constrição que recaia sobre o veículo I/M.BENZ 416CDISPRINTERF, placa RIQ5B24, bem como a expedição de ofício à Seguradora para efetuar o depósito do valor total do seguro devido à parte executada, em conta judicial vinculada a presente execução fiscal.
Foi expedido o ofício n.º 510016543325, com a intimação de LIONS PROTEÇÃO VEICULAR (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS), em nome de sua advogada, por meio do sistema E-proc.
Decorreu o prazo concedido no referido ofício, sem a comprovação da realização do depósito pela Seguradora.
Dessa forma, foi proferida a decisão do evento 305.1, determinando a intimação de LIONS PROTEÇÃO VEICULAR (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS) para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a realização do depósito do valor do seguro devido à BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA, em virtude do roubo do veículo I/M.BENZ 416CDISPRINTERF, placa RIQ5B24, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, IV e §2º do CPC.
Devidamente intimada acerca da referida decisão (eventos 306 e 319), a Seguradora deixou transcorrer o prazo concedido, sem comprovação da realização do depósito do valor seguro.
É o relatório. Decido.
De forma absolutamente injustificável, a LIONS PROTEÇÃO VEICULAR (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS) descumpriu reiteradamente a determinação judicial, mesmo após ter sido intimada para realizar a transferência dos valores do seguro devido à BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA, em virtude do roubo do veículo I/M.BENZ 416CDISPRINTERF, placa RIQ5B24, para conta judicial à disposição do juízo.
Além de descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, a Seguradora sequer apresentou justificativa para tal conduta, demonstrando total desrespeito à autoridade judicial e ao regular andamento do processo.
É cediço que todos aqueles que de qualquer forma participam do processo estão vinculados aos deveres processuais elencados no art. 77 do CPC, notadamente o de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;" (inciso IV).
A conduta da LIONS PROTEÇÃO VEICULAR (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS) configura, de modo inequívoco, um verdadeiro embaraço à efetivação da decisão judicial, constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do §2º do art. 77 do CPC, que dispõe:
"§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta."
Ante o exposto, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte de LIONS PROTEÇÃO VEICULAR (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS), nos termos do art. 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, e APLICO-LHE multa no importe de 0,3 % sobre o valor da causa.
Considerando que o valor da causa perfaz o montante de R$ 4.145.663,39 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), aplico à instituição financeira a MULTA no valor de R$ 12.436,99 (doze mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos).
Intime-se LIONS PROTEÇÃO VEICULAR (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS), acerca da presente decisão, bem como para realizar o depósito da multa, em conta a ser aberta na CEF, agência 4117, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da União.
Não realizado o pagamento da multa, dê-se vista à exequente para promover a inscrição do valor da multa em dívida ativa.
Em seguida, retornem os autos à suspensão, na forma do art. 922 do CPC, em razão do parcelamento firmado.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.