Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5035203-26.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: RAFAELA PAES FERNANDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BEATRICE MARCHI (OAB MG195643)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 21.1):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FIES. PEDIDO DE PROROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. FNDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. ART. 6º-B §3º DA LEI Nº 10260/2001. PORTARIA NORMATIVA MEC N° 7/2013. PORTARIA GM/MS Nº 1.377/2011. PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS Nº 3/2013.
- O FNDE possui legitimidade ad causam passiva, porquanto desempenha o papel de agente operador do FIES, obrigação esta que se mantém, pelo menos, até que se conclua a transição prevista no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa nº 209 do MEC, expedida em 7 de março de 2018, sendo ainda o administrador dos ativos e passivos do fundo mesmo após o advento da Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a delegação desta atribuição, ocorrida com a edição da Portaria Normativa nº 80 do MEC, em 1º de fevereiro de 2018.
- Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, a gestão do FIES é exercida pelo Ministério da Educação, pela instituição pública financeira operadora, e pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, sendo certo que as atribuições de Secretaria Executiva do CG-Fies são exercidas pelo FNDE.
- O art. 6-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 prevê a possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento com recursos do Fies durante a residência médica.
- A Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que regulamenta o referido dispositivo legal, determina que o pedido de carência estendida deve ser protocolado antes do início da fase de amortização do financiamento.
- Nos termos do art. 3º-A, § 1º, da Portaria GM/MS nº 1.377/2011, o programa de residência médica ao qual esteja vinculado o profissional médico requerente da carência estendida deve ter início dentro do período de carência previsto no contrato de financiamento.
- Apelação e remessa necessária não providas.
Os embargos de declaração (evento 29.1) opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 51.1.
Em seu recurso (evento 64.1), alega o recorrente, em síntese, que o v. acórdão contraria o art. 1.022, parágrafo único, inciso II e art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, posto que não houve enfrentamento expresso com relação aos seguintes fundamentos: i) o estudante só fez o pedido após o decurso da fase de carência e ii) não há como prever a operacionalização do sistema de extensão de carência para os estudantes de Medicina que estejam em residência médica, preenchidas as condições exigidas, sem a participação direta dos agentes financeiros. Outrossim, defende que a decisão recorrida viola o art. 6º-B, §3º, da Lei 10.260/01.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O ora recorrente defende que o fato de a parte autora ter solicitado a carência estendida após o início do prazo de amortização deve ser impeditivo para a concessão do benefício da prorrogação do prazo de carência, violando o art. 6-B, §3º, da Lei 10.260/01.
O acórdão recorrido, por sua vez, negou provimento à apelação e à remessa necessária, sob a seguinte fundamentação (evento 20.1):
"No caso em exame, conforme declaração constante do evento 1, ANEXO9, a apelada comprovou que se encontrava matriculada em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, iniciado em 01/03/2022.
Conforme consta do contrato firmado (evento 1, CONTR8), a fase de amortização do contrato de financiamento foi iniciada em 05/03/2023. Observa-se também que a impetrante tentou requerer o benefício antes do encerramento do período de carência, não logrando êxito, contudo, em razão de falha sistêmica na plataforma do FIESMED (evento 1, ANEXO10, fls. 1 e 2).
Destarte, verifica-se que tanto o início da residência médica quanto o requerimento da extensão de carência são anteriores à fase de amortização, em consonância com o que estabelecem o art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e o art. 3º-A, § 1º, da Portaria GM/MS nº 1.377, de 13/06/2011.
Em conclusão, a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da carência estendida. Nessa mesma linha de raciocínio, colacionam-se os seguintes precedentes desta Sétima Turma Especializada: (...)".
Assim, revela-se inadmissível o presente recurso especial, uma vez que suas razões se mostram dissociadas do conteúdo da decisão que se pretende reformar.
O Enunciado nº 283, da Súmula do STF também representa obstáculo, pois: “É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.980/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.