Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5050843-35.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: FRAGA PRODUCOES EDITORIAIS E CULTURAIS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE RAMOS (OAB RJ130818)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Em análise da planilha do evento 1, PLAN4, do processo nº 5087281-94.2024.4.02.5101, verifico que entre as prestações 16 e 17 houve um decréscimo de mais de R$ 2.000,00 no valor da prestação e um lapso temporal de 5 meses entre os vencimentos, o que indica que houve repactuação do débito entre outubro de 2023 e março de 2024.
Assim, ao que parece, o título executivo que embasaria a execução é o instrumento de renegociação da dívida, que não foi juntado aos autos principais.
Repise-se: havendo renegociação da dívida, o instrumento imprescindível para fins de execução do crédito renegociado é o contrato de renegociação do débito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
1. As contrarrazões de apelação não são o meio processual adequado para o requerimento de declaração de nulidade da citação, devidamente afastada na sentença não recorrida pela embargante/apelada, e de declaração de incompetência do juízo sentenciante, afastada em decisão também não impugnada pela apelada.
2. A exequente/apelante não juntou à petição inicial da execução cópia do instrumento de confissão e renegociação da dívida relativa ao contrato nº 19.0228.110.0013947-87, tendo juntado apenas a cédula de crédito bancário originária.
3. O STJ, em sua Súmula nº 300, firmou o entendimento de que "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". Assim, mesmo que a cédula de crédito bancário seja título executivo extrajudicial (artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, e Tema nº 576 do STJ), tendo ocorrido a renegociação da dívida decorrente da cédula, sem o instrumento de confissão e renegociação, não há título hábil para a execução.
4. Irrelevante a correlação entre a renegociação e o contrato originário, pois a cobrança deve ter como base os encargos, número de prestações, valor de cada prestação, data de vencimento da primeira e da última prestações e todas as obrigações constantes da renegociação.
5. Apelação desprovida.1
Como o devedor não alegou ausência de título executivo a embasar a execução, concedo às partes o prazo de 10 dias para que se manifestem sobre a não juntada aos autos do instrumento de repactuação do débito e sobre a ausência do título executivo que embasaria a execução.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
1. Processo nº 5071304-38.2019.4.02.5101; TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; Dje 05/06/2023.