Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009746-11.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: SILVIO ROBERTO RAMOS (RÉU)
ADVOGADO(A): AIRTON SIBIEN RUBERTH (OAB ES013067)
INTERESSADO: JADER FERREIRA GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO(A): WASSILA CALEIRO ABBUD
ADVOGADO(A): FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI
INTERESSADO: JOAO CARLOS COSER (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE OSORIO DOS SANTOS
INTERESSADO: VIXLIN PROMOCAO DE VENDAS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ MARCELO RIGONI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. oferta de valor acima do apurado em avaliação. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.
- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
- O voto condutor do acórdão faz referência à avaliação realizada pelo COPEA e não pelo CONFEA. Deve-se dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para solucionar o referido erro material, substituindo a sigla CONFEA por COPEA.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.