Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0046597-97.1996.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S A - MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEF). DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESERVA DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. Questões em discussão
2. Discute-se se (i) a decretação de falência da empresa executada possui o condão de, por si só, suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente; e (ii) a determinação para a reserva de crédito no juízo falimentar, efetuada após longo período de paralisação processual (mais de 11 anos de inércia), é capaz de retroagir e afastar a prescrição intercorrente já consumada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a mera decretação da falência da empresa executada não constitui causa de suspensão ou de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, pois a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação em procedimento falimentar, conforme expressa previsão do art. 187 do CTN e do art. 29 da LEF. A ocorrência da prescrição intercorrente somente é afastada quando, antes do transcurso do prazo de 6 (seis) anos, há habilitação ou a reserva de crédito junto ao juízo universal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.845.132/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/09/2021; REsp n. 1.795.534/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019; TRF2, AG 0012097-78.2016.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, j. 23/01/2024; TRF2, RN 0510520-46.2007.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal William Douglas, j. 22/03/2022; TRF4, AC 5007179-47.2025.4.04.9999, 2ª Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira LEMA GARCIA, julgado em 24/11/2025; TRF4, AC 5003679-70.2025.4.04.9999, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, j. 08/10/2025.
4. No caso, a Exequente tomou ciência da impossibilidade de citação regular e da respectiva quebra da empresa ainda no ano de 1998, requerendo apenas vista dos autos. Em seguida, permaneceu inerte por mais de 11 (onze) anos, até que o Juízo da execução, de ofício, determinasse a expedição de ofício ao Juízo falimentar visando à reserva de crédito, em novembro de 2009.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.