Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060287-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CADAL AGRO PECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada por CADAL AGRO PECUÁRIA LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, formulado nos seguintes termos:
a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para suspender a exigibilidade de todos os débitos de anuidade, taxas ou quaisquer cobranças impostas pelo CRMV-RJ à autora, bem como para determinar que o réu se abstenha de promover protestos, negativação em cadastros restritivos, ou qualquer outro ato de cobrança administrativa ou judicial, até o julgamento final da presente ação;
Já o pedido principal restou assim formulado:
(i) Declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional entre a autora e o CRMV-RJ que justifique a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao conselho profissional;
(ii) Reconhecer a ilegalidade da cobrança de anuidades, taxas ou quaisquer valores eventualmente lançados pelo CRMVRJ em desfavor da autora, declarando a inexistência dos débitos respectivos;
(iii) Determinar a anulação de quaisquer certidões de dívida ativa eventualmente emitidas em face da autora com base na cobrança de anuidades ilegais, declarando-as nulas de pleno direito;
(iv) Condenar o réu ao pagamento de Danos Morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra;
Como causa de pedir, narra que é pessoa jurídica que possui como atividades básicas a criação de gado para corte e o cultivo de cana-de-açúcar.
Que apesar de possuir profissional médico-veterinário em seus quadros, não oferece qualquer tipo de serviço veterinário ao público.
Que apesar disso, a ré vem exigindo a inscrição da empresa em seus quadros e o pagamento de anuidades.
Sustenta que o perigo de dano decorre do fato de que “a continuidade das cobranças indevidas representa risco concreto e imediato à autora, que está sujeita a protesto de certidões de dívida ativa, negativação em cadastros restritivos e eventual restrição a créditos e contratos com fornecedores e instituições financeiras. Tais consequências configuram dano de difícil reparação, que compromete a estabilidade financeira da empresa e sua regular atuação no mercado, especialmente em um setor sensível como o agronegócio”.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 8.
Custas recolhidas no evento 3.
Determinada a emenda da inicial no evento 5.
Documentos juntados no evento 9.
Nova determinação de emenda no evento 11.
Petição e documentos no evento 15.
É o Relatório. DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pois bem, o caso, quanto ao perigo, não obstante, tenha desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, a autora não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Agente Fiscalizador não traduz o risco de dano. Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2. Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.)
No caso concreto, verifica-se que a situação se mantém por longo período, tendo a autora submetido a questão na esfera administrativa, onde foi proferida decisão de indeferimento em maio de 2022, há mais de 3 anos, portanto.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em tempo, intime-se a autora para que esclareça acerca do andamento dos processos de execução fiscal referentes às Sentenças dos anexos 7 e 8 (0037082-66.2018.4.02.5101 e 5039565-42.2022.4.02.5101), bem como se houve, nos referidos autos.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I.
bct