Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047268-24.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS suscitam omissão na r. decisão que determinou que fosse aguardada "a solução dos embargos à execução 50021837820234025101 ou até que venha algum pedido das partes". evento 91.1.
A omissão decorreria da não observação pelo M. Juízo que foi determinada a tramitação da execução pelo rito dos precatórios, com ciência e requerimento da própria parte exequente quanto ao prosseguimento do executivo na forma do artigo 910 do CPC.
O(a) Embargado(a) teve oportunidade de contraditar o recurso (evento 106.1).
Examinados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
In casu, assiste razão à Embargante, eis que a decisão agravada determinou a suspensão da execução, não atentando para as informações anteriormente declinadas com relação ao procedimento a ser adotado para com o prosseguimento do feito.
Verifica-se que E. o Supremo Tribunal Federal decidiu, através do Tema 253, que deve ser aplicado o regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, tendo ainda reconhecido, expressamente, ao caso particular da RIOTRILHOS, a extensão dos privilégios da Fazenda Pública, em especial àqueles trazidos pelo artigo 100 da CRFB/1988, ou seja, execução por meio de expedição de Precatório/RPV, com a consequente dispensa de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS.POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas. 2. In casu, a agravante não desempenha atividade em regime de concorrência, não podendo ter seus bens penhorados, submetendo-se ao regime de precatórios. DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a penhora e determinar a aplicação, ao caso, do regime de precatório.” (TJ-RJ - AI: 00683406420188190000, Relator: Des(a). JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/04/2019, NONA CÂMARA CÍVEL)"
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e, assim, revejo a r. decisão de evento 91.1, para determinar a desconstituição da penhora de imóveis determinada pelo evento 39.1 e realizada, junto ao Sistema ARISP, através do evento 40.2.
Tratando-se de execução fiscal proposta em face de entidade equiparada à Fazenda Pública, cite-se a Executada, na forma do artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil1 c/c artigo 6º da Lei n° 11.419/20062, para os fins do artigo 910 do mesmo Códex3; citação esta que se considerará aperfeiçoada com a vista pessoal destes autos dada ao Procurador do(a) Executado(a), independentemente da expedição de mandado.
1. CPC – “Art. 246. A citação será feita: (...) V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”
2. Lei n° 11.419/2006 – “Art. 6o. Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”
3. CPC – “Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.”