Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010880-85.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO (TCDL). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCDL), referente aos exercícios de 2017 a 2020. A sentença declarou a nulidade da CDA, afastando a cobrança dos tributos e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10); (ii) estabelecer se é válida a cobrança da TCDL, instituída pelo Código Tributário Municipal de Maricá (LC 005/1991), à luz dos requisitos de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos; (iii) determinar se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência e se cabe sua majoração em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da sentença não revela violação ao contraditório ou surpresa decisória, pois a cobrança da TCDL foi expressamente requerida pelo Município, estando, portanto, inserida na controvérsia processual.
4. A cobrança da TCDL, nos termos do Código Tributário do Município de Maricá (LC nº 005/1991), abarca serviços genéricos e indivisíveis de limpeza urbana, como varrição, irrigação, capinação e desobstrução de vias públicas, incompatíveis com a exigência constitucional de especificidade e divisibilidade das taxas (CTN, art. 77), razão pela qual a taxa é inconstitucional.
5. Prevalece o entendimento do STF consubstanciado na Súmula Vinculante nº 19, no sentido de que apenas a cobrança de taxa restrita à coleta, remoção e destinação de lixo domiciliar é compatível com o art. 145, II, da CF/88.
6. A CDA lastreada nos arts. 112 e 113 da LC nº 005/1991, por não delimitar serviço público específico e divisível, está eivada de nulidade, justificando a extinção da execução fiscal.
7. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência segue os princípios da causalidade e da sucumbência, cabendo ao exequente, que ajuizou execução fiscal indevida, arcar com os ônus da demanda.
8. Estando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários recursais é devida, fixando-se o acréscimo em 1%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da inconstitucionalidade da TCDL não configura decisão surpresa quando a matéria integra o objeto da demanda.
2. A Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Município de Maricá é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 77 do CTN.
3. É devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando este dá causa ao ajuizamento de execução fiscal indevida.
4. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; art. 150, VI, a; CTN, art. 77; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321/SP, Pleno, j. 02.08.2007; STF, RE nº 928.902, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 25.06.2021 (Tema 884); STF, Súmula Vinculante nº 19; STJ, AgInt no REsp 1811845/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 20.08.2019; TRF2, AC 5011575-39.2023.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024; TRF2, AC 5010702-39.2023.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.