Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002747-19.2021.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: LAURENTINO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. apelação do inss. REVISÃO com base nos tetos estabelecidos pelas ecs nº 20/1998 e nº 41/2003. acolhimento dos cálculos da contadoria do tribunal. Apelação desprovida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria especial do autor, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2. Em razões de apelação, o INSS pede a submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, a autarquia impugna os cálculos da Contadoria do Foro, que foram considerados corretos pela sentença. Segundo o apelante, os referidos cálculos evoluem as MRs sem a aplicação da OS nº 121/INSS de 06/1992, o que eleva erroneamente as rendas mensais ao teto em todo o período. Por fim, o INSS requer o provimento da apelação, reformando a sentença para corrigir o apontado erro de cálculo, bem como para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a submissão da sentença à remessa necessária; e (ii) saber se cabe a revisão da renda mensal da aposentadoria especial do autor mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; e (ii) saber quais os juros de mora e a correção monetária aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe a submissão da sentença à remessa necessária, à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico seja igual ou superior à 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
5. A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria do Tribunal para que fossem efetuados os cálculos da aposentadoria especial do autor, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/2003. Em resposta, a setorial informou que o autor tinha direito à revisão pleiteada, oportunidade em que apresentou os cálculos com a nova renda mensal reajustada e os respectivos atrasados.
6. Intimados, tanto o INSS quanto a parte autora manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria do Tribunal, que, diga-se de passagem, estão em consonância com os cálculos da Contadoria do Foro.
7. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos imparciais, cujos atos gozam de fé pública, requisito este que garante a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal.
8. A presunção de legitimidade e de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte foi ratificada, inclusive, por ambas as partes.
9. A sentença deve ser retificada de ofício para fixar que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando as alterações introduzidas tanto pela EC nº 113/2021 quanto pela EC nº 136/2025, atentando-se para as suas respectivas vigências. Assim, em uma nova atualização dos cálculos da Contadoria do Tribunal, os consectários legais devem continuar sendo aplicados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, porém considerando as alterações introduzidas pelas citadas emendas constitucionais, atentando-se para as suas respectivas vigências.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida e honorários advocatícios majorados em 1%.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; TRF2, AI nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 13/11/2023; TRF2, AI nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Fed. Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 21/11/2023; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do INSS e MAJORAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.