Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016044-39.2020.4.02.5101/RJ
RÉU: ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO GOUVEA SCHAEFER (OAB RJ096568)
RÉU: M.P. DOS SANTOS EMPREITEIRA JM.
ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES NEVES (OAB RJ053288)
RÉU: MANUELA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES NEVES (OAB RJ053288)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 171, PET1: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão de saneamento do evento 164, DESPADEC1, sustentando, em suma, a existência de contradição na decisão embargada.
Alega, a embargante, que a decisão recorrida deferiu a produção da prova documental requerida pelo INSS no evento 136, PET1, consistente na juntada do Contrato nº 52/2016, celebrado entre as rés SPE LIVRAMENTO 189 CORPORATE S/A e ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, pela parte ré, pleiteando, para tanto, a inversão do ônus probatório quanto à juntada da referida documentação.
Sustenta, contudo, que a decisão manteve a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, havendo contradição entre a manutenção da distribuição ordinária do ônus probatório estabelecida na lei processual e o deferimento de prova documental cuja produção exige a sua inversão.
Intimadas as rés, somente ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA se manifestou, pugnando pela rejeição do recurso (evento 179, CONTRAZ1).
Decido.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade exclusiva a retificação de manifestações do juízo eivadas de omissão, contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, assiste razão à embargante, quanto à contradição alegada, havendo necessidade de esclarecimentos do juízo, quanto à prova documental deferida no evento 164, DESPADEC1.
De fato, a decisão embargada deferiu a produção da prova documental requerida pelo INSS no evento 136, PET1, nos termos em que requerido, de modo que cabe às rés SPE LIVRAMENTO 189 CORPORATE S/A e/ou ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA a juntada do Contrato nº 52/2016, havendo, exclusivamente quanto a este ponto, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC.
Tal inversão se justifica pela impossibilidade ou excessiva dificuldade de juntada, pelo INSS, de contrato particular celebrado pelos réus que, como contratantes, possuem ou deveriam possuir cópia do referido documento.
Deste modo, a manutenção da distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, consignada na decisão embargada, refere-se genericamente às demais questões de fato controvertidas, excepcionado, tão somente, o ônus de juntada do Contrato nº 52/2016, pelas razões supramencionadas.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração do evento 171, PET1, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de acrescer, à decisão do evento 164, DESPADEC1, os fundamentos acima expostos, quanto à inversão parcial do ônus da prova relativa à juntada do Contrato nº 52/2016.
Intimem-se as partes, para ciência.
Nada mais requerido, voltem-me conclusos para adoção das providências necessárias à produção das provas deferidas, conforme previamente determinado (evento 164, DESPADEC1).