Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001471-94.2024.4.02.5120/RJ
RECORRIDO: POLYANA GONCALVES DOMINGOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HAILTON PEREIRA MOREIRA (OAB RJ232182)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. RECURSO DO INSS NEGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou a lide nos seguintes termos:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO TUTELA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar os atrasados relativos ao benefício de pensão por morte (NB 21/200.413.820-8), abrangendo o período desde o óbito da instituidora (07/08/2018) até a véspera do início do pagamento do benefício (28/10/2021), atualmente fixado em 29/10/2021. Os valores atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF e o disposto na EC 113/2021.
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Já é consolidado na jurisprudência do STJ que o benefício de pensão por morte é regido pela lei vigente na data do fato gerador do benefício (tempus regit actum), ou seja, data do óbito do instituidor do benefício.
Súmula 340 STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso concreto, o instituidor do benefício faleceu em 28/11/2017 antes da vigência da MP 871/2019 que introduziu novo regramento para fixação da DIB no caso de requerimento formulado por absolutamente incapazes.
Assim, incide no caso presente o Enunciado 88 destas TRRJ:
88 - Por não correr prescrição contra o absolutamente incapaz, a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, de natureza prescricional, não pode ser utilizada para impedir que ele faça jus à pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor.Precedente: 2004.51.62.001085-2/01.
*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
No mais, o INSS não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, motivo por qual esta deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Neste sentido, transcrevo a fundamentação deduzida pelo MM. Magistrado a quo, notavelmente na parte que segue:
Diante de todo o exposto, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
A DIB do benefício deve ser fixada na data do óbito (30/01/2016), fato gerador do benefício.
É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a lei que rege o benefício de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do fato gerador, qual seja, a data do óbito do instituidor.
Em 28/11/2017, data do óbito de MARCIO DOMINGOS DA SILVA o art. 74 da LBPS, com redação vigente à época, estipulava:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Aos absolutamente incapazes não se aplica o artigo 74, inciso II, da LBPS, tal como não se aplicam os prazos fatais de acordo com a Lei Civil vigente na data do óbito (Código Civil, artigos 198, I e 208).
Acerca da fixação dos efeitos financeiros da pensão por morte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário absolutamente incapaz deve receber, em regra, os atrasados desde o falecimento do instituidor, ainda que não requeira o benefício dentro dos 90 dias subsequentes ao óbito, em interpretação sistemática do disposto no art. 74 da Lei n.8.213/91, com o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103 da Lei 8.213/91 (STJ. REsp 1660764/PR. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Dje 02.05.2017; AgInt no REsp 1572391/SP. Min. Sérgio Kukina. 1ª Turma. Dje 07.03.2017). Ressalto, no ponto, que a data do óbito do segurado instituidor define o direito aplicável (tempus regit actum).
Como o Demandante já era absolutamente incapaz na DER (06/01/2022), a DIP deve ser fixada na data do óbito do instituidor (28/11/2017).
Outrossim, sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento da quantia de 10% do valor da condenação a título de honorários de sucumbência, observada a Súmula 111 do STJ. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.