Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0130676-71.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: POLUX MONTAGENS ELETRICAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): HENRIQUE BREIDENBACH (OAB RS081848)
ADVOGADO(A): GUILHERME OTTO DIENSTMANN (OAB RS078220)
APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (OAB RJ150162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Novos Embargos de Declaração opostos pela POLUX MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve a condenação solidária da empresa e da tomadora de serviços (TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.) ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS em decorrência de acidente de trabalho fatal ocorrido com empregado da empresa prestadora.
Embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado analisa detalhadamente a dinâmica do acidente, concluindo pela negligência das empresas quanto ao cumprimento de normas de segurança e supervisão, com base em provas testemunhais e laudo técnico da Superintendência Regional do Trabalho.
A entrega de EPIs e treinamentos foi reconhecida, mas considerada insuficiente, em face da ausência de bloqueios elétricos, supervisão no momento da atividade e autorização formal para atuação individual do empregado em área de risco.
A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima foi expressamente afastada, tendo em vista o dever da empresa de prevenir riscos e garantir a integridade do trabalhador, mesmo diante de eventual imprudência deste.
Não se verifica omissão quanto ao exame de provas técnicas e testemunhais, sendo a decisão devidamente fundamentada, inclusive com citação de precedentes e dispositivos legais aplicáveis.
O recurso constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento, não estando presentes os vícios legais para o seu acolhimento.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.