Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000270-18.2020.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: JULIA HENRIQUES DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO MIRA (OAB RJ112341)
ADVOGADO(A): JANAINA DUTRA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ140928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANDRE DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA CAETANO (OAB RJ109733)
EXECUTADO: MONICA SOUTO LOPES
ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA CAETANO (OAB RJ109733)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito reconhecido em favor de JULIA HENRIQUES DE SOUZA LIMA, decorrente da rescisão de contrato de financiamento imobiliário por culpa da CEF e dos vendedores do imóvel.
O título executivo judicial condenou os réus, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pela autora, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 11% sobre o valor da condenação (considerando a majoração recursal) (eventos 155, 166 e 13, ACOR2).
No curso da execução, a CEF, no evento 191, realizou depósitos voluntários em julho de 2022 (R$ 74.269,42 de principal e R$ 7.426,95 de honorários) e, no evento 291, em setembro de 2024 (R$ 148.538,84 de principal e R$ 14.853,84 de honorários).
Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos (Evento 320), apurando que, mesmo após o abatimento de todos os depósitos realizados pela CEF, remanesce um saldo devedor em favor da exequente no valor de R$ 208.050,72 para a autora e R$ 20.805,09 a título de honorários advocatícios.
A CEF impugnou os cálculos (Evento 330), alegando excesso de execução. Sustenta que o valor total da condenação seria inferior ao que já foi depositado, pretendendo o levantamento de um suposto saldo credor de R$ 92.183,32. Por outro lado, a parte exequente concordou com os números da Contadoria (Evento 328), destacando que o banco se equivoca ao não perceber que o contador já efetuou a dedução das guias pagas, tratando-se o valor de R$ 228.855,81 de saldo remanescente.
É o relatório. Decido.
A controvérsia reside na exatidão dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em face da alegação de excesso de execução formulada pela CEF.
Compulsando os autos, verifico que o parecer da Contadoria Judicial (Evento 320) seguiu rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. O contador detalhou que o cálculo partiu do montante integral devido, aplicando a correção e os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, e procedeu ao abatimento integral e atualizado dos depósitos efetuados pela CEF nos anos de 2022 e 2023.
Vale notar que, embora o pagamento tenha ocorrido em 17/02/2023, a CEF apenas formalizou a juntada desses comprovantes em setembro de 2024, razão pela qual eles aparecem em numeração de evento mais avançada.
A alegação de excesso de execução trazida pela CEF não prospera. Ela sustenta sua defesa em cálculos anteriores e em uma interpretação que desconsidera a evolução da dívida. No cumprimento de sentença, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre uma base de cálculo que remonta a pagamentos feitos desde 2013 gera um impacto financeiro significativo, que supera os valores depositados nominalmente pela instituição financeira.
A Contadoria Judicial atua como órgão imparcial e equidistante do interesse das partes, gozando de presunção de legitimidade e precisão técnica. No caso concreto, o banco não demonstrou erro aritmético ou descumprimento de índice legal que justificasse o afastamento do parecer do contador. Ficou claro que o valor apontado no Evento 320 é, de fato, o saldo remanescente e não o valor total da condenação antes dos descontos.
Explicando, a correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial reside em três pontos principais.
Primeiramente, a Contadoria utilizou o método de amortização correta, ou seja, antes de subtrair os depósitos feitos pelo banco, ela atualizou o valor integral da dívida com juros e correção até a data de cada pagamento. Esse procedimento é essencial, pois, se o pagamento não quita a dívida inteira, o saldo remanescente continua a sofrer a incidência de juros de 1% ao mês.
Em segundo lugar, o elevado valor apurado decorre do longo tempo de mora. Como os juros de 1% ao mês retroagem à data da citação e o contrato em questão envolve parcelas pagas desde 2013, o impacto dos juros moratórios acumulados é substancial. A CEF, ao realizar depósitos baseados em cálculos defasados, não conseguiu estancar a evolução da dívida.
Por fim, existe um erro de premissa na impugnação, a CEF sustenta que houve excesso de execução ao confundir o "saldo devedor atual" com o "total da condenação". O valor de R$ 228.855,81 apurado pelo contador não representa a dívida inteira, mas sim o que ainda resta pagar após o abatimento de todos os depósitos que o banco já realizou. Portanto, não há pagamento a maior, mas sim a existência de um resíduo devedor que deve ser quitado para a plena satisfação do direito da exequente.
Dessa forma, a manutenção do saldo devedor é medida que se impõe para garantir a integral reparação do dano sofrido pela autora, conforme determinado pelo comando judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Evento 320).
No que tange ao saldo remanescente apurado (R$ 228.855,81 em 07/2024), INTIME-SE a CEF para que efetue o pagamento da diferença, devidamente atualizada até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que for de seu interesse.
Intimem-se.