Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5064956-28.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: ENGIE BRASIL SOLUCOES PARTICIPACOES LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)
APELADO: ENGIE BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)
APELADO: EBSI PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISSQN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que excluiu o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob alegação de omissão no julgamento quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à ausência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (RE nº 592.616-RG/RS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive analisando o precedente do STJ (REsp nº 1.330.737/SP) e a pendência de julgamento definitivo do STF (RE nº 592.616-RG/RS).
5. A fundamentação adotada no acórdão foi clara ao aplicar, por identidade de razões, a tese fixada no RE nº 574.706/PR (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) ao ISSQN, por não integrar o conceito de faturamento.
6. A oposição dos embargos visa à rediscussão do mérito do julgamento, pretensão incabível nessa via recursal.
7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não há omissão quando a decisão deixa de abordar dispositivos legais ou argumentos tidos como relevantes pela parte, desde que tenha adotado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
8. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, mesmo quando rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo que rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, REsp nº 1.330.737/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.