Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070286-06.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MULTIX OIL LUBRIFICANTES E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA DESLANDES (OAB RJ202378)
EXECUTADO: FERNANDA SILVA FREITAS
ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA DESLANDES (OAB RJ202378)
EXECUTADO: LEONARDO RANGEL DE MESQUITA
ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA DESLANDES (OAB RJ202378)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 158 - O pedido de suspensão da execução não merece acolhimento.
A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo a suspensão medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se verificando, no caso, qualquer causa suspensiva.
A alegação de dificuldades financeiras da executada, por si só, não tem o condão de obstar o regular prosseguimento da execução, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, eventuais tratativas extrajudiciais não constituem causa de suspensão do feito, salvo se formalizadas por meio de acordo homologado judicialmente, o que não ocorreu.
1) Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da execução.
2) Intime-se a CEF para que apresente planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3) Cumprido, determino a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras em nome do executado, até o limite do valor total do débito, observadas as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
4) Confirmada a constrição, intime-se pessoalmente o executado, por mandado urgente, para ciência da penhora e, querendo, manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
5) Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, com a imediata transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos.
6) Caso seja penhorado valor ínfimo, determino de imediato o desbloqueio com base no art. 836 do CPC.
7) Tudo feito, intime-se a exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
8) Em caso de impugnação do executado, dê-se vista à exequente pelo mesmo prazo.
9) Não sendo localizado valor passível de penhora, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
10) Após, retornem os autos conclusos.