Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004041-89.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROSEMBERG PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 35 - Indefiro a intervenção do requerente na qualidade de assistente litisconsorcial, haja vista que não comprovou o interesse na causa, apesar de intimado, conforme despacho no evento 40.
No referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência "para que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL incorpore de imediato o valor das parcelas vencidas ao valor total do imóvel, posto que presentes o perigo na demora e a verossimilhança do direito alegado, pois a parte autora apresenta problemas graves de saúde.".
No entanto, não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais. Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Determino a inclusão da Caixa Seguradora no polo passivo da demanda, haja vista que a parte autora pretende obter cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional pelo SFH, por ser portador de cegueira em um olho (CID H54.4) е neoplasia malígna da prostata (CID C61).
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.