Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045667-80.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
APELANTE: DEBORA DOS SANTOS SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO OTAVIO DA GAMA FERRAZ (OAB RJ218691)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEBORA DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 20), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo sentença de procedência parcial proferida em sede de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a ré foi condenada ao pagamento do montante de R$ 65.650,48 (sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Quando o cliente opta pela contratação de crédito consignado, o contratante, a qualquer momento, poderá consultar, nas agências da CAIXA, as condições, a planilha de evolução da dívida, receber informações sobre a liquidação ou amortização do débito, além de obter uma cópia do contrato.
2. À luz dos documentos juntados, resta incontroverso que o capital de R$ 65.650,48 foi disponibilizado à ré pela CAIXA mediante crédito em conta corrente, caracterizando assim um empréstimo. Sob hipótese de enriquecimento sem causa, a teor do art. 884 do CCivil, incumbe-se a demandada de solver o débito em questão.
3. De outra banda, a CAIXA não colacionou documentação suficiente a demonstrar os demais valores pugnados, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
4. Apelações desprovidas. Verba sucumbencial majorada em 10% (art. 85, §11 do CPC). Suspensa a execução para Ré em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram rejeitados, apenas corrigindo erro material (Evento 52).
Em suas razões (Evento 65), sustenta a recorrente, em síntese, que o julgado teria violado os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II do CPC, alegando, para tanto, que haveria negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o decisum estaria omisso em relação à alegada inépcia da inicial; que acórdão recorrido estaria omisso em relação a questões relativas ao ônus da prova, à documentação que instrui a inicial e à comprovação da dívida, uma vez que não haveria documento idôneo à comprovação do débito, razão pela qual a inicial seria inepta, aduzindo, ainda, que haveria documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, que não estariam aptos a comprovar o negócio jurídico realizado.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 71, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, ‘se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.’ (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, assim se manifestou o voto condutor (Evento 20):
“Com efeito, quando o cliente opta pela contratação de crédito consignado, o contratante, a qualquer momento, poderá consultar, nas agências da CAIXA, as condições, a planilha de evolução da dívida, receber informações sobre a liquidação ou amortização do débito, além de obter uma cópia do contrato.
De outra parte, é incorreto afirmar que a ausência de contratos escritos e assinados impede a cobrança, quando existem demonstrativos de débito e evolução contratual, planilhas de movimentação financeira que comprovam o progresso das dívidas, e o extrato da conta corrente do réu, que mostra os créditos recebidos em cada operação.
(...)
No caso em análise, à vista dos documentos incorporados aos autos, tem-se que o capital de R$ 65.650,48 foi disponibilizado à ré, pela CAIXA, mediante crédito em conta corrente, caracterizando assim um verdadeiro em empréstimo (evento 84, ANEXO2 e evento 84, ANEXO3).
Ora, conforme dispõe o art. 884, caput, do Código Civil: ‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.’
(...)
Por fim, entendo que a aplicação da multa cominada, com espeque no art. 1.026, §2º, do CPC, foi devidamente fundamentada pela decisão do evento 116, SENT1, merecendo, desse modo, ser mantida (REsp n. 1.250.739/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/12/2013, DJe de 17/3/2014).”
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, sendo entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
In casu, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
No caso em apreço, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela regularidade da cobrança e da instrução da inicial, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.