Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5116506-67.2021.4.02.5101/RJ
APELADO: FLAVIA ROLDAN BLOOMFIELD GAMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132)
ADVOGADO(A): MARIANA CANDIDO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217439)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Superintendência Nacional de previdência Complementar – PREVIC, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 25):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVIC. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 64 DO DECRETO N. 4.942/2003. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CMN. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. INFRAÇÃO ÚNICA. CONDUTAS E PENALIDADES DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DE INTEGRANTE DE ÓRGÃO CONSULTIVO E OPINATIVO, NÃO DELIBERATIVO E NÃO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ação proposta com o objetivo de ver declarada a ausência de nulidade do Auto de Infração lavrado pela PREVIC, em que a Analista de Investimento da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS foi autuada, tendo em vista a aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios, em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Caracterizada a responsabilidade da parte autora/apelada, a teor das conclusões exaradas na decisão administrativa proferida pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC.
2. O Decreto n.º 4.942/2003 é expresso ao prever a possibilidade de interrupção da prescrição. E, no caso concreto, houve a interrupção do prazo quinquenal por ato inequívoco que importou a apuração do fato, qual seja, a expedição do Ofício n.º 52/ERRJ/PREVIC, de 17/04/2015.
3. Não procede a alegação de afonta ao art. 3°, parágrafo único, do Decreto nº 4.942/2003, tendo em vista que o auto de infração foi lavrado em decorrência de uma única infração (art. 64 do Decreto nº 4.942/2003).
4. No Relatório do Auto de Infração, a atuação da autora foi adequadamente descrita, o que levou a PREVIC lhe impor a penalidade.
5. Ainda que o Relatório do Auto de Infração não tenha realizado essa individualização, o Parecer n° 512/2018/CDC II/DICOL, que apreciou as defesas dos autuados e subsidiou o julgamento de procedência do Auto do Infração nº 07/2017/PREVIC, o qual foi aprovado à unanimidade pela Diretoria Colegiada (DICOL) da PREVIC, através do Despacho Decisório nº 164/2018/CGDC/DICOL, analisou as condutas de todos os envolvidos e aplicou a penalidade em relação a cada um deles, de acordo com a respectiva contribuição para a prática da infração, não procedendo a alegação de ausência de individualização das penalidades.
6. Assiste razão à autora em relação à impossibilidade da sua punição, seja porque a sua conduta não se amolda ao tipo do art. 64 do Decreto n. 4.942/2003, seja porque a sua atuação teve mero caráter opinativo, realizando apenas assessoramento técnico, não detendo poder de escolha e de decisão sobre a efetivação de investimentos.
7. Não estavam compreendidas nas funções da demandante a escolha e a decisão sobre aporte de capital e investimentos, cabendo-lhe um mero papel de assessoramento técnico para as decisões a serem tomadas no âmbito da Diretoria Executiva (DIREX), sendo certo que a conduta da recorrida não se subsume à norma invocada pela PREVIC.
8. O núcleo do tipo infracional é "aplicar", de modo que, embora a atuação possa ter auxiliado, em alguma medida, aqueles que, de acordo com o Manual de Investimentos da Petros, detinham o poder de decisão acerca da realização do investimento, na realidade, a autora, justamente por ocupar função de mero assessoramento técnico, não levou a efeito a aplicação dos recursos, razão pela qual a sua conduta não se subsume ao tipo infracional do art. 64 do Decreto n. 4.942/2003, não sendo possível puni-la pela sua opinião técnica, sem a comprovação de dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB). Precedentes da 5ª e da 7ª Turmas Especializadas.
9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 53):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 64), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos arts. art. 63, § único da LC nº 109/2001 e aos arts. 2º e 64 do Dec. 4.942/03, bem como ao art. 1.022, II, do CPC.
Aduz, em síntese, a incorreção da decisão recorrida, vez que haveria "razões suficientes para responsabilização da parte recorrida enquanto membro do Comitê de Investimentos, pois conforme já destacado, a parte recorrida foi responsabilizada administrativamente em razão do fato de ter integrado o Comitê de Investimentos e participado das reuniões daquele Colegiado que recomendou a aquisição do investimento conforme Ata nos autos."
A parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 70, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsdiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegação de violação ao art. 1.022, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão apontada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
À evidência, como bem apontado no voto dos embargos declaratórios, "verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada." (evento 52 - RELVOTO1).
No mérito, observa-se que o acórdão recorrido, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que era impossível responsabilizar a parte autora pela infração prevista no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, porquanto exercia apenas funções de assessoramento técnico, sem competência legal, estatutária ou normativa para aprovar ou executar investimentos – atribuição que seria da Diretoria Executiva.
Eis, a propósito, o respectivo trecho do voto condutor ( evento 25 - RELVOTO1):
No caso, observa-se que não estavam compreendidas nas funções da autora a escolha e a decisão sobre investimentos, cabendo-lhe um mero papel de assessoramento técnico, na medida em que elaborou a proposta de aporte de capital no Fundo de Investimento em Participações (FIP) Enseada (igualmente assinada pelo Gerente Executivo de Novos Projetos), encaminhada ao Comitê de Investimentos, a fim de subsidiar as decisões a serem tomadas no âmbito da Diretoria Executiva (DIREX), sendo certo que a conduta da recorrida não se subsume à norma invocada pela PREVIC (evento 1, OUT11).
De acordo com o Plano Básico de Organização da Petros, no item 8.2, a função da autora “era apenas e tão-somente 'avaliar alternativas para aplicação do Patrimônio da Petros em novos projetos mobiliários ou imobiliários, para posterior acompanhamento pela Gerência de Participações Imobiliárias ou Mobiliárias, ou, ainda, Gerência de Operações de Mercado', (Evento 1 – OUT14)”, não estando entre as suas atribuições decidir acerca da efetiva aplicação de recursos, detendo, repita-se, mero papel de assessoramento técnico, de forma que a conduta da apelada não se subsume à norma indicada pela ré.
Assim porque o núcleo do tipo infracional é APLICAR, de modo que, embora a atuação possa ter auxiliado, em alguma medida, aqueles que, de acordo com o Manual de Investimentos da Petros, detinham o poder de decisão acerca da realização do aporte/investimento, na realidade, a autora, justamente por ocupar função de mero assessoramento técnico, não levou a efeito a aplicação dos recursos, razão pela qual a sua conduta não se subsume ao tipo infracional delineado no art. 64 do Decreto n. 4.942/2003, não sendo possível punir a demandante pela sua opinião técnica.
Desse modo, infirmar o entendimento adotado no julgado impugnado acerca da inexistência de responsabilidade do recorrido pressuporia o reexame do conjunto fático‑probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Por fim, quanto à suposta ofensa ao art. 64 do Dec. 4.942/03, como cediço, a via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 22/06/2022).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.