Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064994-40.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: COLEGIO GERACAO Z LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDER GIUGNI MAIA SOARES (OAB RJ179807)
ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO DE ARAUJO ALVES (OAB RJ152269)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da empresa impetrante à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. O embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 69 ao caso em exame, atinente ao Tema 118 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) ao caso que discute a exclusão do ISSQN da mesma base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão.
5. Aplicação, por identidade de razões, da ratio decidendi do RE 574.706/PR (Tema 69 do STF) quanto à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS/COFINS.
6. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.