Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5091768-44.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: VIVALDO VIEIRA BARBOSA VENCESLAU (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 103/2019 A FATO GERADOR ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao negar provimento às apelações, manteve sentença determinando a revisão da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, com fundamento de que a DII (17/01/2019) antecede a vigência da EC nº. 103/2019, impondo a aplicação das regras anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº. 103/2019 sem violar a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97; Súmula Vinculante 10/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão adota o princípio tempus regit actum e define que, como a DII foi fixada em 17/01/2019, as regras de cálculo da EC nº. 103/2019 são inaplicáveis por razões de direito intertemporal, não por inconstitucionalidade.
4. Afastar norma por impertinência temporal não configura declaração, ainda que implícita, de inconstitucionalidade, afastando a alegada violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº. 10 do STF.
5. A autarquia, ao sustentar pretensa omissão, busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.
6. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC reconhece que a simples suscitação da matéria em embargos, ainda que rejeitados, é suficiente. O uso dos embargos para essa finalidade não é procrastinatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A fixação da DII em momento anterior à EC nº. 103/2019 impõe a aplicação das regras de cálculo vigentes à época do fato gerador, por força do princípio tempus regit actum.
2. Afastar norma superveniente por impertinência temporal não configura declaração, expressa ou implícita, de inconstitucionalidade, não incidindo a cláusula de reserva de plenário.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; EC nº. 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº. 10; STJ, Súmula 98; STJ, RESP 535535/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.