Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5087665-33.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIZ FERNANDO BONFIM DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO DINIZ PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND (OAB RJ148890)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO BONFIM DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 24), que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, devido à deserção em razão da ausência de recolhimento de preparo, sendo mantida a sentença de improcedência em demanda objetivando a alteração do índice de correção de conta vinculada ao FGTS pelo INPC ou pelo IPCA, com o objetivo de compensar perdas inflacionárias, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição da TR por índice inflacionário (INPC ou IPCA) na correção monetária de valores do FGTS, bem como o pagamento das diferenças acumuladas. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. O apelante pleiteou, alternativamente, a exclusão ou a redução dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em discussão consiste em analisar se deveria ser declarada a deserção, em virtude da ausência de preparo recursal, mesmo após o recorrente haver sido devidamente intimado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
4. Cabe ressaltar, ainda, que o apelante, intimado na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, para comprovar nos autos o recolhimento das custas devidas, não se desincumbiu da providência, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme depreende-se de certidão constante dos autos.
5. Deste modo, não tendo sido observada a determinação judicial, restou desatendido o comando contido no artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96, que cuida das custas devidas à União na Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 53).
Em suas razões (Evento 63), sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria afrontado o artigo 1.007, § 4º, do CPC e o artigo 14, II, da Lei nº 9.289/96, alegando, para tanto, que teria recolhido as custas processuais pelos valores fixados, deixando de juntar a guia devido à informação constante no site da Justiça Federal no sentido de que a confirmação do pagamento da GRU seria feita automaticamente pelo sistema.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 69, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a controvérsia foi decidida pelo acórdão recorrido com base no exame das circunstâncias concretas dos autos, notadamente quanto à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação da parte recorrente, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, tendo a Corte de origem consignado expressamente que o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento das custas devidas e permaneceu inerte, tendo o prazo transcorrido in albis, circunstância que ensejou o não conhecimento da apelação por deserção.
Desse modo, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, para acolher a alegação recursal de que teria havido efetivo recolhimento das custas processuais e que a ausência de juntada da respectiva guia decorreria de suposta informação constante do sistema eletrônico da Justiça Federal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a pretensão recursal pressupõe a verificação concreta acerca da existência do pagamento, da regularidade do recolhimento, da eventual vinculação da GRU aos autos e da alegada falha sistêmica mencionada pelo recorrente, matérias insuscetíveis de reavaliação na instância extraordinária.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.