Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030053-35.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: NUTRIC - NUTRICIONAL COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA (OAB SP163292)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALORES. SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. STF. TEMA 962. VERBA HONORÁRIA.
1. Remessa necessária não conhecida. Sentença declaratória e condenatória, sendo ilíquida. Inaplicabilidade da Súmula nº 61 deste Tribunal, tendo em vista a jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que, não obstante a aparente iliquidez de determinadas condenações/proveito econômico, é possível não conhecer da remessa necessária, quando se tem certeza de que o benefício obtido não vai alcançar valor superior a 1.000 salários mínimos, como no caso em tela.
2. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor a recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, com efeitos ex nunc a partir de 30/9/21, condenando a ré a restituir ao autor, via precatório ou compensação (esta a ser procedida na via administrativa), dos valores recolhidos indevidamente a tal título, nos termos da modulação procedida pelo E. STF, nos autos do RE 1.063.187/SC (Tema 962), como se apurar em liquidação, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º., da EC 113/2021”.
3. Apelo da União desprovido. A União defende, em seu apelo, no que concerne especificamente ao levantamento do depósito judicial, a delimitação do alcance e extensão do Tema 962 do STF ao caso concreto e a necessidade de aplicação do Tema Repetitivo 504 do STJ, entendendo que a hipótese dos depósitos foi alcançada pela sentença. Ao contrário do alegado, a sentença tratou somente da repetição de indébito tributário, na forma do decidido no RE 1.063.187/SC, Tema 962, fazendo referência à modulação dos efeitos definida pelo STF, não tratando da hipótese de depósitos judiciais.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.063.187, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 962), fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.065.817/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.237), estabeleceu a tese de que juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e não cumulativas.
6. No caso concreto, não tendo o apelo da União questionado a sentença na parte que incluiu o PIS e a COFINS na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária nas hipóteses de acréscimos de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário, e inexistindo a remessa necessária, não se pode reformar a sentença no ponto.
7. A autora foi vencedora em um pedido, o contido no item iiii dos pedidos formulados na inicial, e sucumbiu, em parte, no segundo pedido (item iv), de restituição, que foi limitada nos termos da modulação dos efeitos estabelecida no Tema 962 do STF, definindo-se a partir de 30/09/2021. Hipótese em que houve pedido de restituição dos últimos cinco anos, o que leva à conclusão de sucumbência de ambas as partes.
8. Diante da sucumbência recíproca, aplica-se ao caso o disposto no caput do art. 86 do CPC. Contudo, o percentual de 10%, fixado na sentença, deve incidir sobre bases de cálculo distintas, devendo a União ser condenada em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, e a autora sobre a metade do valor atualizado da causa.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelo da União conhecido e desprovido. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; conhecer do apelo da autora, dando-lhe parcial provimento e conhecer da apelação da União e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.