Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5022882-22.2025.4.02.5101/RJ
RECLAMANTE: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794)
ADVOGADO(A): ROBERTA CORREA LABRUNA (OAB RJ240406)
DESPACHO/DECISÃO
Breve relatório.
O autor, após aceitar o acordo homologado no evento 37.1, peticionou no evento 56 solicitando "que as quantias descontadas a título de FUNSPRESP deverão ser integralmente revertidas em seu favor e acrescidas de contribuição paritária da União" (grifo no original). Intimada, a União Federal manifestou-se no evento 70.1, mantendo a proposta tal como originalmente consignada, sem alterações.
Fundamentação.
À luz do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC e da Resolução CNJ nº 125/2010, o CEJUSC/juízo da conciliação atua na promoção da autocomposição, assegurando a legalidade formal e a higidez do consenso, sem ingressar no mérito de controvérsias que extrapolem o ajuste firmado.
A pretensão de rediscutir descontos e contrapartida ao FUNPRESP envolve matéria que demanda contraditório e decisão meritória, não podendo este juízo alterar unilateralmente cláusulas de acordo homologado, tampouco impor modificação sem anuência bilateral. Devem ser preservados os princípios da autonomia da vontade, voluntariedade, boa-fé e autonomia decisória das partes em conciliação.
A rigor, a homologação do acordo constitui ato jurídico que aprimora a manifestação anterior das partes, conferindo-lhe segurança e efeitos vinculantes, de modo que sua desconstituição só seria cabível caso comprovado algum vício de vontade, nos termos do artigo 171, II do Código Civil, mediante a propositura da ação anulatória indicada no artigo 966, §4º do Código de Processo Civil.
No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais Federais prevalescem as regras da informalidade, economia processual e celeridade, de modo que, levando-se em conta o valor do acordo firmado, revela-se mais consoante com tais ditames legais admitir eventual desconstituição da avença, remetendo-se o feito ao juízo competente para dirimir as controvérsias surgidas entre as partes.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) informe se mantém o interesse no acordo, nos termos homologados no evento 37.1, ou;
b) manifesta-se pela desconstituição do acordo e remessa dos autos à livre distribuição.
Havendo manifestação pela manutenção do acordo, prossiga-se no trâmite de expedição dos requisitórios.
Sendo solicitada a desconstituição, dê-se vista à União, por 05 (cinco) dias, e venham na sequência conclusos para decisão.