Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0740816-19.1900.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: YASMIN LIMA DUARTE
ADVOGADO(A): DANIELLE DE FREITAS MARINHO
DESPACHO/DECISÃO
1. AFFONSO FERREIRA:
Ev. 277 despacho/decisão 254 – mandou ao contador para elaborar os cálculos.
Ev. 282 – Contadoria apresenta como devido o valor total de R$ 3.634,99 atualizados até 04/2002.
Ev. 288 – INSS concorda com os cálculos da contadoria e aponta que o autor faleceu em 14/11/1994, razão pela qual deve haver a habilitação de seu espólio/sucessor.
Ev. 293 – Decisão afirma que deve ser promovida a habilitação para sucessão do falecido autor.
Decido.
Aguarde-se iniciativa dos herdeiros/sucessores.
2. ARON GELIN:
Ev. 289 – ARON GELIN requereu a elaboração dos seus cálculos pela Contadoria.
Ev. 309 – Decisão mandou ao contador
Ev. 317 – Cálculos da Contadoria no valor de R$ 2.551,31, em 04/2002.
Ev. 343 – Requer RPV.
Ev. 347 – Decisão deferiu a requisição.
Ev. 366 – INSS manifestou que nata tem a opor ao RPV.
Decido.
Ante a concordância das partes, requisite-se o pagamento, descontando-se em favor do INSS o valor de R$ 90,00 a título de honorários.
3. SADOC DESIDERIO BANDEIR
Ev. 309 – Decisão mandou ao contador
Ev. 317 – Cálculo da Contadoria - R$ 3.696,86, em 04/2002.
Ev. 411 – Defere transferência dos valores ao juízo estadual, quando houver o depósito.
Decido.
Manifestem-se as partes sobre os cálculos da Contadoria do evento 317.
4. ALCEMAR DE FREITAS VARGAS
Ev. 307 – Espólio de ALCEMAR requer a habilitação nos autos.
Ev. 309 – Intima ré para falar sobre habilitação.
Ev. 329 – Espólio reitera pedido.
Decido.
Intime-se novamente o INSS sobre o requerimento de habilitação.
5. SIGLIA ALFAYA FERREIRA:
Ev. 515 – Herdeira YASMIN LIMA DUARTE requer habilitação e sucessão processual.
Ev. 528 – INSS não se opõe ao requerimento.
Decido.
A certidão de óbito demonstra que a falecida autora era solteira e deixou uma filha.
A documentação apresentada demonstra que a Requerente é legítima sucessora da falecida autora. Assim, conforme o art. 1.829, I do Código Civil, deve seu pedido ser acatado.
Do exposto, DEFIRO a habilitação e HOMOLOGO a sucessão processual da Requerente.
Anote-se onde couber.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se a sucessora para que traga aos autos o número do CPF da falecida autora, a qual deve ser cadastrada como parte do processo.
Remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, conforme parâmetros usados na conta do evento 317.
6. HERMAN EDELMAN:
Ev. 411 – Decisão homologa habilitação do espólio e remete os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Ev. 426 – Cálculo do contador no valor de R$ 2.607.560,75.
Ev. 441 – INSS impugnou a conta. Informa que a sentença dos embargos à execução apenas concedeu os atrasados referentes a 12 referências no período entre outubro de 1984 e fevereiro de 1985.
Ev. 447 – Contadoria presta informações.
Ev. 463 – INSS reitera impugnação.
Ev. 498 – Contadoria reitera que elaborou os cálculos conforme despacho do evento 411.
Decido.
A decisão do evento 411 não fixou parâmetros de cálculo. Apenas determinou a realização da conta com a a especificação, separadamente, do valor do débito principal e dos juros para ulterior cadastramento da requisição de pagamento.
Assiste razão ao INSS. O acórdão proferido nos autos dos embargos determinou que não se pode incluir as parcelas posteriores à fevereiro de 1985.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos para este autor (HERMAN) utilizando-se os mesmos parâmetros usados nas contas dos autores ARON GELIN e SADOC DESIDERIO BANDEIR, anexadas ao evento 317.