Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000934-76.2006.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de IMOBILIARIA ORIAL LTDA, de RICARDO CARVALHO PEREIRA e de ESPERIDIAO FERNANDES CAMPOS, baseada em contrato de empréstimo/ financiamento (Evento 218, OUT1, fls. 15/20), na qual busca a satisfação do valor histórico de R$ 148.436,99.
No evento Evento 218, OUT1, fls. 26 foi noticiado o falecimento do executado RICARDO CARVALHO PEREIRA.
Certidão positiva de citação da IMOBILIARIA ORIAL LTDA e de ESPERIDIAO FERNANDES CAMPOS no Evento 218, OUT1, fls. 81/82, tendo o executado ESPERIDIAO FERNANDES CAMPOS peticionado no Evento 218, OUT1, fls. 83/84 informando não ser mais o representante legal da primeira executada.
A CEF peticionou no Evento 218, OUT1, fls. 107/108 requerendo a expedição de ofício para Vara de Órfãos e sucessões a fim de habilitar a CEF como credora do falecido RICARDO CARVALHO PEREIRA. Requereu, ainda, a expedição de ofício a 5ª Vara Federal Criminal na qual tramita ação contra os representantes legais da empresa executada para habilitação, no caso de haver saldo remanescente dos bens sequestrado, sendo determinado no Evento 218, OUT1, fls. 109 que a CEF promova diretamente as habilitações requeridas nos juízos informados.
A CEF peticionou no Evento 218, OUT1, fls. 110, requerendo o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição com base no art. 791, III do CPC/1973, isto é, suspensão da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis,. o que foi deferido no Evento 218, OUT1, fls. 111, tendo ocorrido a publicação no dia 07/12/2010, conforme certidão do Evento 218, OUT1, fls. 111, parte final.
No Evento 218, OUT1, fls. 116 a CEF requereu a penhora via BACENJUD, o que foi deferido no Evento 218, OUT1, fls. 123. No Evento 219, OUT2, fls. 22 foi determinado o desbloqueio dos valores na conta do executado ESPERIDIÃO FERNANDES CAMPOS, pois foi bloqueada a conta na qual recebe seus proventos de aposentadoria militar e do INSS.
A CEF então requereu a consulta RENAJUD (Evento 219, OUT2, fls. 30), o que foi deferido pelo Evento 219, OUT2, fls. 54, porém a pesquisa foi infrutífera, Evento 219, OUT2, FLS. 55/57.
No Evento 219, OUT2, fls. 60 foi deferida a consulta pelo sistema INFOJUD.
No Evento 219, OUT2, fls. 116 a CEF apresentou petição, informando que diante das sucessivas diligências para localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, requereu a suspensão do feito na forma do art. 921, III do CPC/15, sendo deferida a suspensão pelo prazo de um ano, conforme Evento 219, OUT2, fls. 117, tendo a referida decisão sido publicada no dia 31/01/2017, conforme Evento 219, OUT2. fls. 118.
Diante do tempo decorrido, intime-se a CEF para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º do CPC.