Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059458-48.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCIO BORGES MAXIMO
ADVOGADO(A): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB SP352310)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 116: Requer a parte exequente, sejam deferidas pesquisas a diversos sistemas processuais, a fim de localizar bens penhoráveis do devedor, a saber, SISBAJUD (modalidade teimosinha); RENAJUD; INFOJUD; além de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR e Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ; CNIB; SERP; SNIPER; bem como oficie os Cartórios de Registros de Imóveis, para que, havendo imóveis registrados em nome do(s) devedor(es). Por fim, requer a inclusão da presente dívida e de restrição cadastral junto ao Sistema SERASAJUD.
Manifestação do executado no evento 118, requerendo o indeferimento da penhora on line, alegando que já foi comprovado nos autos que o valor anteriormente bloqueado provinha de seu salário e que os contracheques juntados em evento nº 28, demonstravam que os vencimentos são creditados no Banco SANTANDER, o que ensejou a decisão do evento 31, que determinou a liberação do valor constrito.
Decido.
1) No que tange ao pedido de penhora on line, via sistema SISBAJUD (teimosinha), de fato, no evento 31 foi determinada a liberação do valor constrito no banco SANTANDER, eis que provenientes do salário do executado.
O resultado da pesquisa SISABJUD anteriormente realizada foi anexado no evento 37, sendo localizados valores apenas nas contas do SANTANDER (SISBAJUD3), e do CLOUDWALK IP LTDA (SISBAJUD4), este irrisório, sendo todos desbloqueados, em cumprimento à decisão do evento 31.
Considerando que a pesquisa realizada no evento 37 foi feita há menos de 01 (um) ano, bem como a situação acima narrada, indefiro, por ora, nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, eis que se mostra inócua.
No entanto, esteja ciente o executado, de que novas pesquisas poderão ser deferidas oportunamente, haja vista haver outras contas em seu nome, não sendo razoável impedir a exequente de perseguir seu crédito. Nesse caso, esclareço que os valores eventualmente constritos referentes ao SANTANDER deverão ser imediatamente desbloqueados, eis que comprovadamente impenhoráveis, conforme decisão do evento 31.
Intimem-se.
2) Autorizo a pesquisa de eventuais veículos em nome da parte executada MARCIO BORGES MAXIMO, via sistema RENAJUD.
Verificada a existência de veículos passíveis de penhora, providencie-se a restrição de transferência no sistema RENAJUD.
Feito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para que diga se há interesse na realização de penhora de algum veículo e, havendo mais de um veículo, para que indique sobre qual deve recair a penhora.
Deverão ser juntadas aos autos as informações referentes a eventuais restrições que recaiam sobre os automóveis encontrados, bem como os endereços constantes do sistema.
Não havendo interesse no(s) automóvel(is) constrito(s), retire(m)-se a(s) contrição(ões) já realizada(s).
3) Defiro a consulta através do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais do referido executado, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Com o resultado, intime-se a exequente, a fim de que possa dar prosseguimento à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a CEF, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
4) Quanto às Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR e Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ, há que se ter claro que o banco de dados dos sistemas conveniados à Justiça – SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD – são utilizados há cerca de sete anos pela Receita Federal para cruzar as informações relativas às declarações de imposto de renda apresentadas pelos contribuintes, com o objetivo de localizar bens ou valores sonegados. Assim, pode-se concluir que as informações constantes das declarações de renda disponíveis no INFOJUD já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com aquelas existentes no DOI, DIMOB, DITR e DIPJ. Considerando que a pesquisa através do INFOJUD foi autorizada na presente decisão, torna-se inócuo empregar os demais sistemas.
5) Indefiro a consulta ao sistema CNIB. A indisponibilidade de bens, requerida pela exequente via CNIB, consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos:
"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560:
Súmula 560 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor. Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação. Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
6) Indefiro a consulta ao SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil), pois pode a própria exequente requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
7) Indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, uma vez que este está ainda sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias (que já foram atingidas pelo sistema SISBAJUD) e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves.
Diante do exposto, intime-se a CEF quanto ao decidido nos itens 1, 4, 5, 6 e 7 acima.
Intime-se o executado quanto ao item 1 acima.
No mais, proceda a Secretaria às consultas deferidas nos itens 2 e 3 acima, aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo a exequente ser intimada em seguida, na forma determinada em cada item.