Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041110-50.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: NEOENERGIA S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IOF. QUITAÇÃO ANTECIPADA DA OBRIGAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURADO. VALOR DO INDÉBITO. LAUDO PERICIAL. RESTITUIÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTAS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a União a restituir à autora o indébito de IOF de R$ 912.426,71, relativo aos meses de fevereiro e março do exercício fiscal de 2021, garantindo-lhe, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), a opção de compensação, a ser feita de acordo com a legislação em vigor e sob a conferência do Fisco, com incidência da SELIC a título de correção e de juros, a contar de cada pagamento indevido (art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95), bem como condenou as partes em honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), proporcionalmente a cargo da União sobre o valor da condenação, bem como a cargo da autora sobre o excesso postulado, em ambos os casos nos limites mínimos do art. 85, § 3º do CPC, e condenou a União ao ressarcimento proporcional à autora de 80% da remuneração do perito (R$ 4.320,00).
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) a existência de novação da dívida; (ii) o valor do indébito tributário; e (iii) a existência de sucumbência mínima.
Razões de decidir
3. O fato gerador do IOF sobre a operação de crédito ocorre com a disponibilização do valor ou sua colocação à disposição da empresa mutuária, cuja base de cálculo é a obrigação, que compreende o valor do principal e dos juros.
4. No que tange à novação, a legislação civil define que ocorrerá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (Art. 360, inciso I, do CC).
5. No caso dos autos, não há que se falar em novação, porquanto não houve a contração de uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior, mas sim a quitação antecipada da obrigação assumida.
6. A antecipação de quitação do mútuo vai reduzir o saldo devedor, o que impactará o valor das prestações futuras ou o prazo do contrato. Nada disso, porém, pode ser interpretado como um novo empréstimo, ensejador de nova incidência tributária. Conforme a linha de raciocínio desenvolvida pela própria União, a incidência tributária pertinente ao Imposto sobre Operações de Crédito se dá com a disponibilização do montante objeto da operação ao mutuário, sendo irrelevantes, para fins tributários, as ocorrências posteriormente observadas no curso da execução do contrato. Dessa forma, a antecipação do pagamento das parcelas não impacta a incidência tributária, nem permite sua revisão após a extinção do respectivo crédito pelo pagamento.
7. O i. Perito Contábil apontou que o valor total adimplido pela autora, referente ao IOF dos meses de fevereiro e março de 2021, se comparado com o IOF calculado em função do prazo pelo qual os recursos permaneceram à disposição do tomador foi maior em R$ 912.426,71.
8. O valor reconhecido pela perícia não engloba juros e multa, mas deve ser observado o art. 167 do CTN, o qual estabelece que a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias.
9. Em função do provimento do recurso da autora, a União merece ser condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, já que está sendo acolhido o valor apontado pela apelante como devido desde a petição inicial, ampliando a sucumbência fazendária e configurando o êxito total da parte autora em sua pretensão. Em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação e nos percentuais mínimos.
Conclusão
10. Reforma da sentença para que sejam acrescidos os juros e multa, a serem apurados em liquidação de sentença, ao valor principal reconhecido pelo i. Perito, assim como fixar os honorários advocatícios em desfavor tão somente da União, conforme critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor da condenação e nos percentuais mínimos.
Dispositivo
11. Apelação da União desprovida. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e DAR PROVIMENTO à Apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.